Decreto-Lei n.º 473/77, de 12 de Novembro de 1977

Decreto-Lei n.º 473/77 de 12 de Novembro Considerando que se impõe a harmonização da forma do disposto no § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, por forma a delimitar a situações perfeitamente justificadas o direito às gratificações de serviço aéreo nele expresso; Considerando de justiça a aplicação aos sargentos e praças do referido § 4.º, conjugado com o preceituado nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 41810, de 9 de Agosto de 1958: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O § 4.º do n.º 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39184, de 22 de Abril de 1953, passa a ter a seguinte redacção: § 4.º Têm direito à gratificação de serviço aéreo da alínea b) do n.º 2 deste artigo todos os oficiais das forças de terra, do mar e do ar em estágio ou tirocínio nas escolas ou bases aéreas, ou outros que, em qualquer circunstância e por ordem de autoridade competente, tenham de fazer parte de tripulações de...

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