Decreto-Lei n.º 791/76, de 05 de Novembro de 1976

Decreto-Lei n.º 791/76 de 5 de Novembro O Centro de Investigação Judiciária da Droga, criado pelo Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, é estruturado organicamente pelo presente diploma, passando a denominar-se Centro de Investigação e Contrôle da Droga.

Simultaneamente, e por diplomas autónomos, são também estruturados o Centro de Estudos da Juventude, que passa a denominar-se Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, e o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, destinado, como o seu nome indica, a coordenar a actividade daqueles dois centros e dos demais departamentos, policiais e outros, contribuintes para o combate ao tráfico e consumo ilícitos de droga.

Seria de todo o ponto inconveniente concentrar num mesmo organismo a profilaxia do consumo de drogas e o tratamento dos consumidores, com vista à sua recuperação e reinserção social, por um lado, e a investigação judiciária do tráfico ilícito de drogas, com vista à sua adequada prevenção e repressão, pelo outro.

Se o primeiro aspecto deve revestir, tanto quanto possível, o sinal de uma campanha sanitária - que não dispensa adequados meios de acção -, a tónica do segundo há-de consistir numa implacável perseguição judiciária e policial a todos os níveis dos que não recuam perante o crime hediondo de converter a fria destruição de vidas em fonte delucros.

As sociedades humanas têm de defender-se deste reforçado flagelo que ameaça pervertê-las e destruí-las, através de acções concertadas que não dispensam a contribuição individual dos cidadãos que lhe são imunes.

O Governo Constitucional considera que o tráfico ilícito de drogas, fonte e origem do seu disseminado consumo, constitui um dos mais temíveis inimigos que se deparam às sociedades modernas.

Sobretudo às que se propõem superar a dissolução da vontade individual e da disciplina familiar, escolar e cívica, fonte e origem da autoridade democrática, em que se baseiam as sociedades que, não sendo de consumo nem de abundância, procuram caminhos de dignificação do homem.

A este respeito, há-de lamentar-se o tempo perdido em criminosas inacções ou em intérminas cogitações de gabinete. E há-de sobretudo tentar recuperar-se esse tempo gasto em lamentações estéreis, enquanto a nossa juventude, quiçá mais generosa, ensaiava a satisfação de ansiedades e a troca de angústias existenciais por experiências e sensações de que desconhecia o poder escravizante e destruidor.

Ao Centro de Investigação e Contrôle da Droga cabe, no conjunto dos meios agora estruturados, o difícil papel de dar combate, desde a folha até à raiz, a organizações de larga expansão e vasta experiência. Não se parte da certeza de conseguir o que outros tentaram em vão. Mas ajuizará erradamente quem confiar em que partamos derrotados ou descrentes.

Somos agora, a esse respeito felizmente, um País de pequena dimensão geográfica, que pode aspirar a uma relativa imunidade contra o afluxo de drogas que, tradicionalmente, utilizava as ligações regulares, por mar e por terra, com as nossas ex-colónias.

Razões de conjuntura contribuintes do súbito agravamento do fenómeno - a afluência de retornados, o desemprego e uma certa lassidão de costumes subsequentes ao nosso reencontro com as liberdades - poderão, gradualmente, ser debeladas.

E, destruída ou em parte neutralizada a fonte de criminalidade comum que a droga constituiu, poderemos aspirar a Ver substancialmente reduzidas as nossas taxas de criminalidade.

De momento, é só uma esperança. Mas uma esperança apoiada nos sólidos pilares das medidas agora tomadas e a tomar em breve.

Não se fará esperar a revisão da legislação penal que previne e pune o tráfico da droga, ao longo dos seus conhecidos e presumíveis circuitos de penetração e comercialização: portos, aeroportos, fronteiras, farmácias, drogarias, centros de jogos e de prostituição.

Uma vigilância especial passará também a ser exercida sobre certos tipos sociais de predisposição a este género de delinquência: rufiões, vadios, jogadores, etc. Uma atenção redobrada passarão a merecer os meios escolares, que recentemente surgiram como terreno propício à procura de drogas e à utilização da difusão destas como arma política de corrupção e de destruição social.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Definição) 1. O Centro de Investigação Judiciária da Droga, criado pelo Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, passa a denominar-se Centro de Investigação e Contrôle da Droga.

Sempre que neste diploma se mencione a sigla CICD deve considerar-se mencionado o Centro de Investigação e Contrôle da Droga.

  1. O CICD é um organismo de âmbito nacional que goza de...

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