Decreto-Lei n.º 653/75, de 20 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 653/75 de 20 de Novembro Pelo Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março, foram congelados todos os bens patrimoniais dos indivíduos implicados no golpe contra-revolucionário de 11 de Março; o mesmo diploma atribuiu ao Conselho da Revolução a competência para tomar as providências necessárias para o efeito e fixar a quantia desses bens ou seus rendimentos a atribuir, para subsistência, aos familiares que deles estejam economicamentedependentes.

Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 256/75, de 26 de Maio, foi cometida à Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas a gestão dos referidos bens e indicação dos princípios a que tal gestão deve obedecer.

Convém agora fixar em diploma próprio esses princípios.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A gestão dos pertencentes aos indivíduos que foram objecto das medidas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março, bem como dos pertencentes a outros a quem essas medidas vierem a ser aplicadas nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, compete à Direcção de Administração e Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas (DAF/EMGFA) e regular-se-á pelas normas dos artigos seguintes.

Art. 2.º Para o exercício da competência referida no artigo anterior são atribuições da DAF/EMGFA, entre outras, as seguintes: a) Proceder as investigações dos valores patrimoniais activos e passivos; b) Propor a atribuição aos familiares dos titulares dos bens congelados de uma parte ou da totalidade dos bens ou respectivos rendimentos; c) Praticar todos os actos necessários à administração dos patrimónios congelados; d) Propor quaisquer outras medidas não expressamente previstas que venham a revelar-senecessárias.

Art. 3.º Para realização do inventário na alínea a) do artigo anterior poderão ser requeridas as informações necessárias a todas as entidades públicas e...

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