Decreto-Lei n.º 658/74, de 23 de Novembro de 1974

Decreto-Lei n.º 658/74 de 23 de Novembro 1. A fim de corrigir as consequências de uma reconhecida retracção da procura privada que podem advir para o nível de emprego no sector da construção civil de habitações, vai o Governo habilitar o Fundo de Fomento da Habitação com uma dotação orçamental no montante de 1,2 milhões de contos, destinada a adquirir à indústria edifícios com níveis de habitabilidade e custos dentro de parâmetros a determinar, por forma a conjugar os objectivos económicos emergentes com a utilidade social que se terá de garantir a um investimento público. A presente medida não prejudica, entretanto, o incremento do ritmo de empreitadas do sector público, nem constituirá, dada a sua natureza conjuntural, norma para a política do sector.

  1. A aquisição que se garante por esta via e o financiamento escalonado que lhe corresponderá refere-se, em princípio, a edifícios cuja construção venha a iniciar-se após a decisão de aquisição, sendo factores preferenciais de aquisição a existência de projectos aprovados, o prazo admitido para entrega e, ainda, a menor valorização atribuída ao solo, sem prejuízo da sua acessibilidade relativa, a qual se traduzirá, naturalmente, na redução do preço global por que venham a ser oferecidas as habitações.

  2. A fim de assegurar uma correcta distribuição territorial das habitações a adquirir e com melhor ajustamento dos seus níveis de preços, assim como dos tipos de empresários que as promovem, o Fundo de Fomento da Habitação procederá a uma distribuição inicial pelas autarquias locais onde se reconheça existir procura efectiva e perspectivas de retracção na abertura de novas obras, podendo afectar mais significativamente o nível de emprego local. Para a referida distribuição, conta-se com a colaboração do Ministério do Trabalho e dos governos civis, e para a avaliação dos custos, com as comissões de avaliação do Ministério das Finanças e instituições oficiais de crédito. Em face de provável excesso de ofertas para o volume local da dotação, poderão as câmaras municipais abrir prazos para apresentação de ofertas documentadas, de modo a serem conseguidas as melhores condições de custo e localização.

  3. Considera-se também a possibilidade de estabelecer 'contratos de desenvolvimento' com vista à...

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