Decreto-Lei n.º 373/2007, de 06 de Novembro de 2007

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 373/2007 de 6 de Novembro A legislação comunitária relativa ao estabelecimento de limites máximos de resíduos carece de permanente actualização por questões relacionadas com a segurança alimentar e facilidade do comércio internacional dos pro- dutos agrícolas de origem vegetal tratados com produtos fitofarmacêuticos.

Assim, são estabelecidos, continuamente, a nível comunitário limites máximos de resíduos para os usos decorrentes de produtos fitofarmacêuticos com base em substâncias activas novas aprovadas a nível comunitário, novas utilizações para substâncias activas já existentes no mercado comunitário e, ainda, revisão dos limites máximos de resíduos já anteriormente definidos mas que carecem de alteração em consequência de decisões comunitárias relacionadas com a evolução dos conhecimentos técnico- -científicos. É neste contexto que se enquadra o presente decreto -lei, que vem estabelecer novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permiti- dos nos produtos agrícolas de origem vegetal, em resultado da transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n. os 2007/7/CE, de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE, de 20 de Feve reiro, 2007/9/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE, de 26 de Fevereiro, e 2007/39/CE, de 26 de Junho, da Comis- são, bem como parcialmente as Directivas n. os 2007/11/CE, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE, de 15 de Maio, e 2007/28/ CE, de 25 de Maio, da Comissão, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal.

A aprovação da Directiva n.º 2007/7/CE, da Comis- são, de 14 de Fevereiro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos abamectina, atrazina, bi- fentrina, fenemedifame, lambda -cialotrina, linurão, me- tomil/tiodicarbe, penconazol e pimetrozina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica interna implica que sejam introduzidas alte- rações aos Decretos -Leis n. os 32/2006, de 15 de Feve- reiro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro.

Por outro lado, a Directiva n.º 2007/8/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos fosfamidão e mevinfos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Deste modo, impondo -se a sua transposição para a ordem jurídica interna, alteram -se as Portarias n. os 488/90, de 29 de Junho, e 491/90, de 30 de Junho.

Da mesma forma, a Directiva n.º 2007/9/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos aldicarbe, permiti- dos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Neste sentido, para concretizar a sua transposição para a ordem jurídica interna, introduzem-se alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e ao Decreto -Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto.

Acresce, a aprovação da Directiva n.º 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos acetamiprida, ima- zosulfurão, metoxifenozida, milbemectina, S -metolacloro, tiaclopride e tribenurão -metilo, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Como resultado, e de modo a efectuar a sua transpo- sição para a ordem jurídica interna, alteram -se as Porta- rias n. os 49/97, de 18 de Janeiro, e 102/97, de 14 de Feve- reiro.

Foi ainda aprovada a Directiva n.º 2007/12/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos benomil, carbenda- zime e penconazol, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Em consequência, para proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, alteram-se os Decretos- -Leis n. os 32/2006, de 2 de Agosto, e 233/2006, de 29 de Novembro.

Adicionalmente foi aprovada a Directiva n.º 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos 1 -metilciclopropeno, etoxazol, indoxacarbe, MCPA, MCPB, mesosulfurão- -metilo, tolilfluanida e triticonazol, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Por tal motivo, e visando operar a sua transposição para a ordem jurídica interna, alteram -se as Portarias n. os 49/97, de 18 de Janeiro, e 102/97, de 14 de Fevereiro.

Complementarmente, foi aprovada a Directiva n.º 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitan- tes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, clorfenapir, folpete, hidrazida maleica, ipro- diona, lambda -cialotrina, metalaxil -M e trifloxistrobina, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Neste sentido, concretiza -se a sua transposição para a ordem jurídica interna, introduzindo -se alterações aos Decretos -Leis n. os 300/2003, de 4 de Dezembro, 32/2006, de 2 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho.

Por fim, foi também aprovada a Directiva n.º 2007/39/ CE, da Comissão, de 26 de Junho, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substân- cia activa de produtos fitofarmacêuticos diazinão, permi- tidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

Importa, por isso, proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, introduzindo -se alterações à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, e ao Decreto -Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto.

Por outro lado, aproveita -se a oportunidade para esta- belecer um novo limite máximo de resíduo nacional, res- peitante à substância activa de produtos fitofarmacêuticos tetraconazol, no âmbito da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, bem como proceder à correcção do valor de dois limites máximos de resíduos referentes à substância activa captana, em sede do Decreto -Lei n.º 235/2007, de 19 de Junho.

Na aplicação do presente decreto -lei, importa ter pre- sente o Decreto -Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que esta- belece o regime dos limites máximos de resíduos de pro- dutos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

O presente decreto -lei vem, deste modo, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consu- midor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí- dica interna as seguintes directivas comunitárias:

  2. Directiva n.º 2007/7/CE, da Comissão, de 14 de Fevereiro;

  3. Directiva n.º 2007/8/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro;

  4. Directiva n.º 2007/9/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro;

  5. Directiva n.º 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;

  6. Directiva n.º 2007/12/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro;

  7. Directiva n.º 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, na parte respeitante aos produtos agrícolas de ori- gem vegetal;

  8. Directiva n.º 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, na parte respeitante aos produtos agrícolas de ori- gem vegetal;

  9. Directiva n.º 2007/39/CE, da Comissão, de 26 de Junho. 2 -- As directivas referidas no número anterior estabele- cem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitan- tes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal. 3 -- O presente decreto -lei estabelece igualmente um novo LMR nacional respeitante à substância activa de pro- dutos fitofarmacêuticos tetraconazol, permitido à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

    Artigo 2.º Aprovação de limites máximos de resíduos 1 -- São publicadas as listas LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comu- nitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I a VIII do presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante. 2 -- Os valores de LMR constantes nos anexos referi- dos no número anterior que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea

  10. do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

    Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho No anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n. os 854/90, de 19 de Setembro, 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos -Leis n. os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 235/2007, de 19 de Junho, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas fosfamidão e mevinfos.

    Artigo 4.º Alteração à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas...

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