Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro de 2012

Decreto-Lei n.º 249/2012 de 21 de novembro O Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, satisfa- zendo uma justa reivindicação antiga, veio definir o regime jurídico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo, natural- mente, das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, estabelecendo as condições do seu exercício, a responsabilidade do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes deste «estatuto social» do bombeiro e clarificando ainda as res- ponsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

Decorrido o período de cerca de cinco anos sobre a vigência do mesmo decreto -lei, constata -se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos no sentido, fun- damentalmente, de uma mais eficaz proteção social do bombeiro e da harmonização das carreiras dos bombeiros voluntários.

Em relação às regalias no âmbito da educação, determina- -se o reembolso de propinas aos bombeiros que frequentem o ensino superior, independentemente da natureza pública ou privada do estabelecimento de ensino, procurando -se, desta forma, alargar este benefício, anteriormente limitado ao ensino público.

Introduz -se, simultaneamente, um maior grau de exigência ao nível das condições de atribuição do reembolso das propinas, criando um limite máximo para o mesmo.

Estabelece -se, ainda, que a organização dos processos de candidatura para a atribuição de benefícios na área da educação será definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Finalmente, determina -se que a responsabilidade pelo pagamento desta regalia é assumida pela Liga dos Bombeiros Portugue- ses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Por outro lado, introduz -se a possibilidade de transfe- rência de bombeiros do quadro de reserva de um corpo de bombeiros para o quadro ativo de outro corpo de bombei- ros, suprindo, desta forma, algumas das dificuldades de mobilidade verificadas.

Considerando -se estratégica a vigilância médica dos bombeiros, tendo em conta as características singulares da sua atividade e dos perigos a que se encontram sujeitos, julga -se fundamental implementar o sistema de acompa- nhamento da saúde dos bombeiros.

Nesta linha, prevê -se que este encargo financeiro possa ser assumido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Em relação à estrutura de comando, introduziu -se a carta de missão, que deve ser entregue ao comandante pela en- tidade detentora, no início de cada comissão.

A entrega da carta de missão traduz -se na assunção de um compromisso pelo comandante do corpo em causa e, consequentemente, na sua responsabilização pela eficiente organização e fun- cionamento do corpo de bombeiros.

Em matéria de carreiras, é aumentada a idade de admis- são a estágio, na carreira de bombeiro voluntário, dos 35 para os 45 anos, procurando -se, desta forma, incentivar o voluntariado.

Introduz -se ainda, no quadro ativo, uma nova carreira unicategorial, a carreira de bombeiro especialista, de rele- vante utilidade para os corpos de bombeiros vocacionada para áreas funcionais específicas.

Por último, destaca -se a previsão expressa da impossi- bilidade de reingresso em qualquer corpo de bombeiros, após a aplicação de uma pena de demissão.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 3 do Boletim do Tra- balho e Emprego, de 9 de julho de 2012. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, pro- cedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 46.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — São deveres do bombeiro dos quadros de co- mando e ativo:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os bombeiros que integram os quadros de re- serva e honra estão sujeitos aos deveres referidos no n.º 1, à exceção da alínea

    e). 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra beneficiam dos direitos referidos nas alíneas

    a),

    b),

    d),

  9. e

  10. do n.º 1. 4 — Os elementos pertencentes à carreira de bom- beiro especialista beneficiam dos direitos referidos nas alíneas

    a),

    b),

    d),

    e),

    f),

  11. e

  12. do n.º 1. Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os bombeiros voluntários do quadro de co- mando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, desde que, cumulativamente:

  13. Não tenham beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;

  14. Tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo tratando -se de início de curso. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tempo de serviço é contado a partir da data de admissão no corpo de bombeiros, desde que tenha sido efetuado o ingresso nas respetivas carreiras. 5 — Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício referido no n.º 3 apenas será concedido se o curso for reconhecido pela entidade competente para o efeito. 6 — (Anterior proémio do n.º 4.)

  15. [Anterior alínea

  16. do n.º 4.]

  17. [Anterior alínea

  18. do n.º 4.]

  19. Reembolso de propinas e de taxas de inscrição pa- gas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano letivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respetivo;

  20. [Anterior alínea

  21. do n.º 4.]

  22. [Anterior alínea

  23. do n.º 4.] 7 — Os descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso. 8 — O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas

  24. e

  25. do n.º 6, é de um salário mínimo nacional, em vi- gor no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam. 9 — O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior. 10 — Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a atribuição dos benefícios referidos nos números ante- riores, após apreciação, por parte da Autoridade Na- cional de Proteção Civil, dos processos de candidatura instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros. 11 — A organização dos processos de candidatura referidos no número anterior é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

    Artigo 21.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — As inspeções médico -sanitárias referidas no nú- mero anterior são asseguradas pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, e suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, mediante protocolo a celebrar com a Liga dos Bombeiros Portugueses.

    Artigo 22.º [...] 1 — Os bombeiros beneficiam de isenção de pa- gamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do disposto na alínea

  26. do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º [...] 1 — Os municípios suportam os encargos com o se- guro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 24.º [...] As entidades detentoras de corpos de bombeiros devem manter, permanentemente atualizada, no Re- censeamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, a informação necessária dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais.

    Artigo 26.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — A organização dos processos referidos nos n. os 4 e 6 é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

    Artigo 27.º...

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