Decreto-Lei n.º 242/2012, de 07 de Novembro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 242/2012 de 7 de novembro O presente diploma visa, no seguimento da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, que altera as Diretivas n. os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

As alterações ora consagradas centram -se essencial- mente na introdução das adequadas adaptações no regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP), e bem assim nos regimes jurídicos cone- xos aplicáveis, o qual passa a ser designado como Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica.

Com a opção de reunir num único normativo o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o regime so- bre a emissão da moeda eletrónica, pretende -se facilitar a sua aplicação, sendo diversas as razões que apontam para a integração dos mesmos.

Em primeiro lugar, é de extrema relevância o fato de a moeda eletrónica ter como complemento a realização de operações de pagamento.

Em segundo, a tipologia dos emitentes de moeda eletrónica é praticamente idêntica à tipologia dos prestadores de servi- ços de pagamento, sendo que as instituições de moeda ele- trónica, de que se ocupa especialmente o presente diploma, se encontram habilitadas a prestar qualquer dos serviços de pagamento previstos na Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, o que coloca a respetiva atividade sob o âmbito de aplicação de ambas as Diretivas.

Por último, sem prejuízo de um conjunto de especificidades, o regime de autorização e de supervisão das instituições de moeda eletrónica é ampla- mente inspirado no regime instituído para as instituições de pagamento.

Não obstante os significativos pontos de contacto que justificam a integração formal dos referidos regimes, im- porta sublinhar que a disciplina aplicável às instituições de moeda eletrónica se afasta, em diversos aspetos, do regime jurídico aprovado pelo Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, até agora aplicável apenas às instituições de pagamento.

As principais inovações do presente diploma incidem, essencialmente, sobre os procedimentos específicos rela- tivos à emissão, à distribuição e ao reembolso de moeda eletrónica.

Estas matérias são objeto de um limitado mas importante conjunto de regras comportamentais, com re- flexo na relação contratual entre os emitentes e os porta- dores de moeda eletrónica.

Estas regras comportamentais constam do novo título IV do novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica e o seu cum- primento fica sujeito à supervisão do Banco de Portugal de modo semelhante ao que atualmente sucede no domínio dos serviços de pagamento, com a previsão de uma via direta de reclamação para o supervisor, e sem prejuízo, naturalmente, da obrigatoriedade de os emitentes de moeda eletrónica disponibilizarem meios alternativos de resolução de litígios.

O presente diploma estabelece ainda o regime sobre a intervenção corretiva, administração provisória, dissolução e liquidação das instituições e regula as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relativos a infrações respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções acessórias e as correspondentes regras processuais, assim como a tipificação como crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito desta atividade.

Por último, apesar do presente diploma ter como fina- lidade principal transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, aproveitou -se o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos ao regime anexo ao Decreto -Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que não são estritamente ditados pela transposição da referida diretiva comunitária, mas que resultam da necessidade de melhorar e corrigir o diploma, considerando a experiência adquirida ao longo da respetiva aplicação.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão Na- cional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regula o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de ser- viços de emissão de moeda eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n. os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, mediante a introdução de alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 317/2009, de 31 de outubro. 2 — O presente diploma procede, igualmente, à altera- ção de diversos regimes jurídicos conexos, nomeadamente os constantes dos seguintes diplomas:

  3. Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e So- ciedades Financeiras;

  4. Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece me- didas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem ju- rídica interna as Diretivas n. os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da uti- lização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março;

  5. Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou pres- tadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

  6. Decreto -Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que esta- belece o regime jurídico aplicável aos contratos à dis- tância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercia- lização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores;

  7. Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece me- didas de combate à criminalidade organizada e económico- -financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 275 -A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto;

  8. Decreto -Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

    Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 13.º, 116.º -D, 117.º -A, 167.º, 198.º, 199.º -I e 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos -Leis n. os 246/95, de 14 de setem- bro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novem- bro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357 -A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211 -A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos- -Leis n. os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 140 -A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos -Leis n. os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31 -A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) Artigo 3.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. [Anterior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT