Decreto-Lei n.º 60/2011, de 06 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 60/2011 de 6 de Maio O presente decreto -lei cria a Rede Nacional de Cen- tros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI), define a sua composição e funcionamento, bem como as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

A criação de centros de arbitragem institucionalizada, através do Decreto -Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico.

Os princípios orientadores e caracterizadores dos centros de arbitragem têm permitido ao longo dos anos uma assi- nalável mudança no sistema de administração da justiça, tornando -o mais acessível aos cidadãos.

A criação da RNCAI tem como objectivos principais assegurar o funcionamento integrado dos centros de arbi- tragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolu- ção alternativa de litígios, agregar os centros de arbitragem institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e promover a utilização de sistemas comuns, a adopção de uma mesma imagem e a implementação de procedimentos uniformes.

A RNCAI integra todos os centros de arbitragem insti- tucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual ou em montante inferior mas com carácter regular, nos termos a definir através de protocolo a celebrar para o efeito.

Em matéria de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização das actividades de prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais através dos centros que a integram e a coordenação das actividades de reencami- nhamento dos reclamantes para outras entidades.

Assegura, ainda, a uniformização da instrução dos processos de re- clamação no âmbito de cada um dos centros, de prestação de serviços de mediação e conciliação, nos centros que os disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que a integram.

No que diz respeito à partilha de informação, a RNCAI dinamizará a consulta e a partilha de dados estatísticos entre os centros de arbitragem e o Estado, para efeitos de monitorização do desempenho e controlo do financiamento público, mediante a utilização de ferramentas informáticas adequadas.

Justificam -se ainda referências específicas à classifica- ção de dados relativos à arbitragem de conflitos de con- sumo, na medida em que esta actividade exige um trata- mento particular dos pedidos e processos com este objecto, atento o enquadramento comunitário europeu da matéria.

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