Decreto-Lei n.º 78/2013, de 11 de Junho de 2013

Decreto-Lei n. 78/2013

de 11 de junho

As normas relativas ao fabrico e comercializaçáo do café, sucedâneos de café e respetivas misturas, bem como as regras relativas às características, acondicionamento e rotulagem destes produtos, constam do Decreto -Lei n. 53/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 124/2001, de 17 de abril.

Contudo, a evoluçáo tecnológica, as solicitaçóes de

mercado, e ainda a existência de legislaçáo horizontal relativa aos géneros alimentícios, têm evidenciado a desatualizaçáo da legislaçáo acima referida face à realidade, impondo a sua alteraçáo.

O regime previsto no presente decreto -lei consagra assim novas definiçóes de café, sucedâneos de café e respetivas misturas, atualiza as denominaçóes e as características destes produtos, elimina as restriçóes existentes à comercializaçáo das doses individuais e às quantidades nominais e suprime ainda a imposiçáo de uma percentagem

mínima de 2 % de cafeína no café utilizado nas misturas, a qual inibia a utilizaçáo de cafés arábicos, com reflexos imediatos na qualidade do produto final. No âmbito da comercializaçáo destes produtos, e ainda no que respeita à sua rotulagem e acondicionamento, as regras instituídas pelo presente decreto -lei garantem a sua qualidade e acautelam igualmente os interesses dos consumidores e dos operadores económicos.

O regime constante do presente decreto -lei permite, desta forma, acompanhar a realidade dinâmica do mercado, admitindo a comercializaçáo de produtos inovadores, sem enquadramento na atual legislaçáo.

Por outro lado, o presente decreto -lei cria ainda o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento das normas estabelecidas, cometendo à Direçáo -Geral de Alimentaçáo e Veterinária, que nos termos conjugados do Decreto -Lei n. 7/2012, de 17 de janeiro, com o Decreto Regulamentar n. 31/2012, de 13 de março, é a autoridade competente responsável pelas políticas de segurança alimentar, a fiscalizaçáo, instruçáo e decisáo dos respetivos processos contraordenacionais.

Cumpriu -se o procedimento previsto na Diretiva n. 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho, alterada pela Diretiva n. 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho, relativa a um procedimento de informaçáo no domínio das normas e regulamentaçóes técnicas, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n. 58/2000, de 18 de abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objeto

O presente decreto -lei estabelece as definiçóes, denominaçóes, características e formas de acondicionamento a que devem obedecer o café, sucedâneos de café e suas misturas, bem como, as regras relativas à respetiva rotulagem e comercializaçáo dos referidos produtos.

Artigo 2.

Definiçóes, denominaçóes e características

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Café», a semente ou gráo de plantas cultivadas do género Coffea, utilizados como género alimentício;

b) «Sucedâneo de café», o produto...

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