Decreto-Lei n.º 85/2013, de 26 de Junho de 2013

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 85/2013 de 26 de junho O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna cinco diretivas que alteram o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas.

Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de preparações que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.

A harmonização legislativa gerada pela referida Diretiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos pro- dutos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde animal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados.

O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos bioci- das foram decididos a nível europeu.

A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las num dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida de uma avaliação efetuada por um Estado-Membro.

O presente diploma procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n. os 2013/4/UE e 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, e 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que determinaram a inclusão das substâncias ativas cloreto de didecildimetilamónio, piriproxifena, diflubenzurão, cloreto de alquil(C 12-16 )dimetilbenzilamónio, no anexo I da citada Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados. É também transposta para o direito nacional a Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produto 18. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n. os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março, 154/2012, de 16 de julho, e 40/2013, de 18 de março, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes di- retivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado:

  2. Diretiva n.º 2013/3/UE, da Comissão, de 14 de feve- reiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de alargar a inclusão da substância ativa tiametoxame no seu anexo I ao tipo de produtos 18;

  3. Diretiva n.º 2013/4/UE, da Comissão, de 14 de feve- reiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a subs- tância ativa cloreto de didecildimetilamónio no anexo I da mesma;

  4. Diretiva n.º 2013/5/UE, da Comissão, de 14 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa piriproxifena no anexo I da mesma;

  5. Diretiva n.º 2013/6/UE, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa diflubenzurão no anexo I da mesma;

  6. Diretiva n.º 2013/7/UE, da Comissão, de 21 de feve- reiro de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a subs- tância ativa cloreto de alquil(C 12-16 )dimetilbenzilamónio no anexo I da mesma.

Artigo 2.º Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio O anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n. os 332/2007, de 9 de outu- bro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, 72/2012, de 23 de março, 154/2012, de 16 de julho, e 40/2013, de 18 de março, é alterado nos termos cons- tantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Republicação É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.

Artigo 4.º Produção de efeitos As alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Gubert Morais Leitão — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 17 de junho de 2013. Publique-se.

O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 19 de junho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas Número Denominação comum Denominação IUPAC — Números de identificação Grau mínimo de pureza da substância ativa (*) Data de inclusão Prazo para o cumpri- mento do disposto no artigo 8.º, exceto se for aplicável uma das exceções indica- das na nota de pé de página relativa a esta rubrica (**). Data de termo da inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***) 1 […] […] […] […] […] […] […] […] 2 […] […] […] […] […] […] […] […] 3 […] […] […] […] […] […] […] […] 4 […] […] […] […] […] […] […] […] 5 […] […] […] […] […] […] […] […] 6 […] […] […] […] […] […] […] […] 7 […] […] […] […] […] […] […] […] 8 […] […] […] […] […] […] […] […] 9 […] […] […] […] […] […] […] […] 10 […] […] […] […] […] […] […] […] 11 […] […] […] […] […] […] […] […] 12 […] […] […] […] […] […] […] […] 13 […] […] […] […] […] […] […] […] 14 […] […] […] […] […] […] […] […] A avaliação de riscos à escala da União não abran- geu todas as utilizações potenciais; certas uti- lizações, como a aplicação no exterior e a uti- lização por não profissionais, foram excluídas.

Número Denominação comum Denominação IUPAC — Números de identificação Grau mínimo de pureza da substância ativa (*) Data de inclusão Prazo para o cumpri- mento do disposto no artigo 8.º, exceto se for aplicável uma das exceções indica- das na nota de pé de página relativa a esta rubrica (**). Data de termo da inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***) 980 g/kg . . . . 1 de fevereiro de 2015 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI , o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios am- bientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os produtos não podem ser autorizados para apli- cação com pincel, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumprirá as exigências do artigo 11.º e do anexo VI , se necessário através da aplicação de medidas adequadas de atenuação dos riscos.

No caso dos produtos com tiametoxame que pos- sam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, as autoridades com- petentes devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformi- dade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de atenuação dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não sejam excedidos.

Não podem ser autorizados produtos aplicados de uma forma que não permita evitar a sua descarga no ambiente por via de estações de tratamento de águas residuais ou diretamente em águas de superfície, salvo se forem apre- sentados dados que demonstrem que o pro- duto cumprirá as exigências do artigo 11.º e do anexo VI , se necessário através da aplicação de medidas adequadas de atenuação dos riscos.

As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações pro- fissionais são aplicados por operadores mu- nidos de equipamentos de proteção pessoal adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para níveis aceitáveis, os riscos para os utilizadores profissionais. 2) Caso se justifique, são tomadas medidas para proteger as abelhas melíferas.

Número Denominação comum Denominação IUPAC — Números de identificação Grau mínimo de pureza da substância ativa (*) Data de inclusão Prazo para o cumpri- mento do disposto no artigo 8.º, exceto se for aplicável uma das exceções indica- das na nota de pé de página relativa a esta rubrica (**). Data de termo da inclusão Tipo de produto Disposições específicas (***) 15 […] […] […] […] […] […] […] […] 16 […] […] […] […] […] […] […] […] 17 […] […] […] […] […] […] […] […] 18 […] […] […] […] […] […] […] […] 19 […] […] […] […] […] […] […] […] 20 […] […] […] […] […] […] […] […] 21 […] […] […] […] […] […] […] […] 22 […] […] […] […] […] […] […] […] 23 […] […] […] […] […] […] […] […] 24 […] […] […] […] […] […] […] […] 25 […] […] […] […] […] […] […] […] 26 […] […] […] […] […] […] […] […] 27 […] […] […] […] […] […] […] […] 28 […] […] […] […] […] […] […] […] 29 […] […] […] […] […] […] […] […] 30 […] […] […] […] […] […] […] […] 31 […] […] […] […] […]...

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