Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho de 2012

Decreto-Lei n. 159/2012

de 24 de julho

A zona costeira assume uma crescente importância estratégica em termos ambientais, económicos, sociais, culturais e recreativos. O aproveitamento das suas potencialidades e a resoluçáo dos inerentes conflitos de interesses têm grande relevo no âmbito de uma política de desenvolvimento sustentável, que se pretende apoiada numa gestáo

3882 integrada, assumindo especial importância o ordenamento, a valorizaçáo e a qualificaçáo da zona costeira e em particular da orla costeira.

De modo a promover a utilizaçáo regulada e racional da orla costeira, numa ótica de coexistência de usos e atividades diversos, importa definir e equacionar as medidas necessárias para a salvaguarda do meio ambiente, a prevençáo do risco e a garantia da segurança dos utentes.

O regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto -Lei n. 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, consagra os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), enquanto planos especiais de ordenamento do território, como instrumentos supletivos de âmbito nacional.

Neste quadro, a Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos -Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, veio reforçar o relevo e importância dos POOC, na medida em que estes devem refletir e estabelecer opçóes estratégicas para a proteçáo e integridade biofísica, a valorizaçáo dos recursos naturais e a conservaçáo dos valores ambientais e paisagísticos, configurando tais instrumentos como um elemento fundamental na proteçáo, preservaçáo e gestáo dos recursos hídricos.

Por outro lado, a Estratégia Nacional para a Gestáo Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 82/2009, de 8 de setembro, estabelece um referencial estratégico para a gestáo integrada e participada da zona costeira, instituindo um quadro de opçóes, objetivos e medidas que deve encontrar reflexo nos POOC e do qual se salienta a componente do risco e a necessidade de se identificarem os mecanismos de prevençáo associados à ocupaçáo de áreas de risco.

Impunha -se, portanto, a revisáo do regime aplicável à orla costeira volvidos dezoito anos desde a aprovaçáo do Decreto -Lei n. 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio, e a avaliaçáo efetuada aos POOC em vigor, associada ainda às alteraçóes super-venientes do quadro legislativo e institucional.

O presente diploma promove uma nova abordagem da orla costeira, numa lógica de maior flexibilidade e de gestáo integrada e adaptativa, conferindo aos POOC, para além do caráter normativo e regulamentar, os meios de identificaçáo e programaçáo de medidas de gestáo, proteçáo, conservaçáo e valorizaçáo dos recursos hídricos e sistemas naturais associados.

Neste sentido, alarga -se o processo de planeamento a toda a orla costeira, abrangendo as áreas sob jurisdiçáo portuária, sem prejuízo da devida articulaçáo com as autoridades competentes, e ainda a faculdade de extensáo da zona terrestre de proteçáo, até aos 1000 m, quando tal seja justificado pela necessidade de proteçáo de sistemas biofísicos costeiros localizados para além da atual faixa dos 500 m.

Ainda neste âmbito, clarifica -se que os POOC podem abranger águas territoriais e de transiçáo, salvaguardando-se quanto a estas últimas o regime previsto nos planos de ordenamento dos estuários em elaboraçáo.

É reconhecida a operacionalidade dos planos de praia, procurando obviar à sua excessiva rigidez, conferindo -se por conseguinte à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, os poderes de reavaliar caso necessário, e em funçáo de monitorizaçáo realizada, o conteúdo destes planos.

No sentido de garantir a prevençáo associada à ocupaçáo de áreas de risco de erosáo costeira, em particular nas praias marítimas, é reforçada a informaçáo pública de sinalizaçáo das faixas e áreas de risco, através de painéis informativos e sinalética de perigo e de interdiçáo, colocados, respetivamente, nos acessos à zona balnear e nas áreas onde seja expectável a ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens.

Neste contexto, é prevista a utilizaçáo de um modelo de sinalética uniforme, a aprovar por portaria, que promova a comunicaçáo do risco existente e sua natureza, bem como a segurança dos utentes. As medidas de prevençáo do risco constantes do presente diploma náo prejudicam, todavia, o papel fundamental que, neste âmbito, cabe aos utentes através de uma conduta consciente e adequada em funçáo da informaçáo disponibilizada.

Ainda no âmbito da promoçáo da segurança de pessoas e bens, prevê -se que as praias possam ser declaradas «praia de uso limitado» sendo por isso recomendada, por motivos de precauçáo, uma utilizaçáo restrita, especialmente quando utilizada por adultos acompanhados por menores de 13 anos.

Em paralelo, e com vista a dar uma resposta mais eficaz a situaçóes de caso de força maior ou de emergência grave, que surjam temporariamente em certas zonas balneares, a declaraçáo de «praia com uso suspenso» deixa de se efetuar por ato regulamentar, passando a ser assegurada pela APA, I. P., em coordenaçáo com as várias entidades competentes em razáo da matéria ou da área de jurisdiçáo.

Para além da revisáo do Decreto -Lei n. 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio, o presente diploma vem também proceder à unificaçáo dos regimes sancionatórios previstos nos Decretos-Leis n.os 218/95, de 26 de agosto, e 96/2010, de 30 de julho, aplicáveis, respetivamente, à circulaçáo de veículos motorizados em praias e demais zonas da orla costeira e às infraçóes praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e a barreiras de proteçáo.

Assim, sáo elevados os montantes mínimos e máximos das coimas previstas pela violaçáo das regras relativas à sinalética e barreiras de proteçáo e a transgressáo de zonas interditas, prevendo -se ainda o agravamento da moldura contraordenacional nos casos de adulto acompanhado por menor de 13 anos ou de permanência em zona interdita após advertência do nadador -salvador, às quais é aplicável o dobro dos montantes mínimo e máximo da coima prevista.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objeto e âmbito de intervençáo

1 - O presente diploma regula a elaboraçáo e a implementaçáo dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC, e estabelece o regime san-cionatório aplicável às infraçóes praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulaçáo e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalizaçáo.

2 - Os POOC incidem sobre a orla costeira, compreendendo, do lado da terra, uma «zona terrestre de proteçáo» e, do lado do mar, uma «zona marítima de proteçáo».

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

a) «Áreas de risco», as áreas específicas incluídas nas faixas de risco definidas para litoral de arriba e litoral baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas, correspondendo:

i) Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no topo das arribas com evidências localizadas e potencial de instabilidade elevados, onde, no curto prazo, é expectável a ocorrência de movimento de massa de vertente; e ii) Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem suscetibilidade elevada ao galgamento, inundaçáo costeira ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com perigosidade associada;

b) «Faixas de risco», as faixas paralelas ao litoral, identificadas nos POOC, destinadas à salvaguarda das áreas sujeitas aos fenómenos erosivos em litoral de arriba e arenoso face à ocupaçáo humana existente, bem como à prevençáo desses impactos na evoluçáo global dos sistemas costeiros; c) «Domínio público marítimo», a área marítima que compreende:

i) As águas costeiras e territoriais;

ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;

iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e v) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

d) «Linha de costa», a fronteira entre a terra e o mar, assumindo -se como referencial a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei n. 54/2005, de 15 de novembro;

e) «Litoral», o termo genérico que descreve as porçóes

de território que sáo influenciadas diretamente e indiretamente pela proximidade do mar;

f) «Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;

g) «Orla costeira», a porçáo do território onde o mar, coadjuvado pela açáo eólica, exerce diretamente a sua açáo e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m;

h) «Perigosidade», o perigo potencial associado à ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua intensidade e a sua probabilidade de ocorrência;

i) «Plano de praia», o instrumento de ordenamento e gestáo da praia, que representa o conjunto de medidas e açóes a realizar na praia marítima;

j) «Praia marítima», a subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das...

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