Decreto-Lei n.º 26/2011, de 14 de Fevereiro de 2011

Decreto-Lei n. 26/2011

de 14 de Fevereiro

O presente decreto -lei define as regras a que deve obedecer a colocaçáo no mercado dos recipientes sob pressáo simples de ar ou azoto, adoptando -se assim regras de conformidade e segurança dos mesmos, com a marcaçáo «CE».

A marcaçáo «CE» indica a conformidade de um produto com a legislaçáo da Uniáo Europeia e viabiliza a livre circulaçáo de produtos no mercado europeu. Através desta marcaçáo o fabricante declara, sob sua responsabilidade, a conformidade do produto com as normas europeias, garantindo a validade do produto para venda no espaço económico europeu e na Turquia.

O fabricante é, pois, responsável pela realizaçáo da avaliaçáo de conformidade, elaboraçáo de documentaçáo técnica de fabrico, emissáo da declaraçáo de conformi-dade «CE» e aposiçáo da marcaçáo «CE» num produto.

Posteriormente, os distribuidores têm de comprovar a presença da marcaçáo «CE» e documentaçáo de apoio necessária. Se o produto for importado de um país terceiro, o importador tem de comprovar que o fabricante náo pertencente à Uniáo Europeia tomou as medidas necessárias à circulaçáo e que a informaçáo é disponibilizada sobre o mesmo, mediante pedido.

Com a publicaçáo do presente decreto -lei procede -se à transposiçáo da Directiva n. 2009/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, consolidando num único texto a legislaçáo aplicável aos recipientes sob pressáo simples, que se encontrava dispersa em diversos diplomas.

Revogam -se, assim, o Decreto -Lei n. 103/92, de 30 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 139/95, de 14 de Junho, e a Portaria n. 770/92, de 7 de Agosto, e alterada pela Portaria n. 99/96, de 1 de Abril, que transpuseram a Directiva n. 87/404/CEE, do Conselho, de 25 de Junho.

O presente decreto -lei procede, por fim, às adaptaçóes necessárias à aplicaçáo do Regulamento n. 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditaçáo e fiscalizaçáo do mercado relativos à comercializaçáo de produtos e conforma o regime ao disposto no Decreto -Lei n. 23/2011, de 11 de Fevereiro.

794 Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocaçáo no mercado dos recipientes sob pressáo simples, transpondo a Directiva n. 2009/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro.

Artigo 2. Âmbito

1 - O presente decreto -lei é aplicável aos recipientes sob pressáo simples fabricados em série.

2 - Náo estáo abrangidos pelo presente decreto -lei:

a) Os recipientes concebidos especificamente para utilizaçáo nuclear e cuja avaria possa causar emissáo de radioactividade;

b) Os recipientes destinados especificamente ao equipamento ou à propulsáo de barcos e aeronaves;

c) Os extintores de incêndio.

Artigo 3.

Recipiente sob pressáo simples

1 - Entende -se por recipiente sob pressáo simples, designado por recipiente, qualquer recipiente soldado, submetido a uma pressáo interior superior a 0,5 bar, destinado a conter ar ou azoto e que náo esteja submetido à acçáo de uma chama.

2 - As partes e juntas que participam na resistência do recipiente sob pressáo sáo fabricadas quer em aço de qualidade náo ligado, quer em alumínio náo ligado ou em liga de alumínio náo autotemperante.

3 - O recipiente deve ser constituído por:

a) Uma parte cilíndrica de secçáo transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada para o exterior e ou por fundos planos com o mesmo eixo de revoluçáo que a parte cilíndrica; ou b) Dois fundos copados com o mesmo eixo de revoluçáo.

4 - A pressáo máxima de serviço do recipiente náo deve exceder 30 bar e o produto desta pressáo pela capacidade do recipiente (PS × V) náo deve exceder 10 000 bar litro.

5 - A temperatura mínima de serviço náo deve ser inferior a - 50°C e a temperatura máxima de serviço náo deve exceder 300°C para os recipientes de aço ou 100°C para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.

6 - Para efeitos de aplicaçáo do disposto no presente artigo, entende -se por:

a) «Pressáo máxima de serviço (PS)» a pressáo manométrica máxima, em bar, que pode ser exercida nas condiçóes normais de utilizaçáo do recipiente;

b) «Temperatura mínima de serviço (Tmin)» a temperatura estabilizada mais baixa, em graus Celsius, da parede do recipiente nas condiçóes normais de utilizaçáo;

c) «Temperatura máxima de serviço (Tmax)» a temperatura estabilizada mais elevada, em graus Celsius, da parede do recipiente nas condiçóes normais de utilizaçáo;

d) «Fabrico em série» o fabrico de vários recipientes do mesmo tipo se, no decurso de um dado período, forem fabricados pelos mesmos processos de fabrico e em regime contínuo, que obedeçam a uma concepçáo comum;

e) «Volume (V)» capacidade do recipiente, em litros.

Artigo 4.

Colocaçáo no mercado e funcionamento

1 - Só podem ser colocados no mercado e entrar em funcionamento os recipientes que respeitem as disposiçóes do presente decreto -lei.

2 - Os recipientes sujeitos à aplicaçáo do disposto no presente decreto -lei só podem ser colocados no mercado e entrar em funcionamento se náo comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando instalados e mantidos em condiçóes adequadas e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam.

3 - Os recipientes cujo produto de (PS × V) exceda 50 bar litro devem respeitar as exigências essenciais de segurança constantes do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

4 - Os recipientes cujo produto de (PS × V) náo exceda 50 bar litro devem ser fabricados segundo as regras da arte na matéria e ostentar as inscriçóes previstas no n. 1 do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, com excepçáo da marcaçáo «CE» referida no artigo 8.

5 - Podem ser estabelecidas, em diploma próprio, as condiçóes necessárias para assegurar a protecçáo dos trabalhadores durante a utilizaçáo dos recipientes, desde que tal náo implique a alteraçáo dos referidos recipientes em moldes náo especificados no presente decreto -lei.

CAPÍTULO II

Avaliaçáo e presunçáo da conformidade

Artigo 5.

Presunçáo da conformidade e normas harmonizadas

1 - Presume -se que cumprem as disposiçóes do presente decreto -lei os recipientes munidos da marcaçáo «CE».

2 - Presume -se que um recipiente fabricado de acordo com uma norma harmonizada cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da Uniáo Europeia está conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I.

3 - Presume -se que os recipientes estáo em conformidade com as exigências essenciais de segurança pre-vistas no anexo I, quando, após terem recebido um certificado «CE» de tipo, a sua conformidade com o modelo aprovado seja certificada pela aposiçáo da marcaçáo «CE», nos casos em que:

a) Náo existam as normas referidas no número anterior; ou b) O fabricante apenas tenha aplicado em parte aquelas normas; ou c) Náo tenha aplicado aquelas normas.4 - Quando os recipientes forem objecto de regulamentaçáo por outros diplomas relativos a outros aspectos que náo os abrangidos pelo disposto no presente decreto -lei que prevejam a aposiçáo da marcaçáo «CE», esta deve indicar que se presume igualmente que esses recipientes também estáo conformes com as disposiçóes desses outros diplomas.

5 - No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fabricante a escolha do regime a aplicar, a marcaçáo «CE» indica apenas a conformidade com as disposiçóes dos diplomas aplicados pelo fabricante, sendo que as referências desses diplomas sáo inscritas nos documentos, manuais ou instruçóes exigidos por esses diplomas e que acompanham esses recipientes.

6 - Para efeitos de aplicaçáo do disposto nos números anteriores a definiçáo de norma harmonizada é a constante do n. 9 do artigo 2. do Regulamento (CE) n. 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.

Artigo 6.

Organismos notificados

1 - Os organismos de inspecçáo aprovados, a seguir designados por organismos notificados, responsáveis por efectuar os procedimentos de certificaçáo previstos no artigo 7., sáo notificados à Comissáo Europeia pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sendo -lhes atribuído um número de identificaçáo.

2 - Para efeitos de notificaçáo, os organismos referidos no número anterior sáo previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditaçáo, I. P. (IPAC, I. P.), consoante as actividades de avaliaçáo da conformidade pretendidas.

3 - Presume -se que os organismos de avaliaçáo da conformidade acreditados cumprem os critérios mínimos previstos no anexo III do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

4 - A notificaçáo dos organismos a que se refere o n. 1 deve indicar os procedimentos específicos de certificaçáo para os quais esses organismos foram acreditados.

5 - Quando se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, ou que náo cumpriu, de forma grave, os seus deveres, a notificaçáo é retirada.

6 - Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificaçáo de um organismo de avaliaçáo da conformidade acreditado, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si tomadas ao abrigo do n. 4 do artigo 5. do Regulamento (CE) n. 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.

Artigo 7.

Certificaçáo

1 - Sempre que um recipiente, cujo produto de (PS × V) seja superior a 50 bar litro e seja fabricado em conformi-dade com as normas harmonizadas referidas no artigo 5., o fabricante ou o seu mandatário deve optar por um dos seguintes procedimentos:

a) Informar desse fabrico um organismo notificado que estabelece, com base na documentaçáo técnica referida no n. 3 do anexo II, um certificado de conformidade dessa documentaçáo;

b) Apresentar um modelo do recipiente ao exame «CE» de tipo previsto no anexo IV do presente decreto -lei, do...

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