Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14 de Fevereiro de 2011

Decreto-Lei n. 25/2011

de 14 de Fevereiro

O presente decreto -lei fixa o regime jurídico destinado à protecçáo da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilizaçáo de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança.

Assim, sáo definidos os requisitos essenciais que os mesmos devem satisfazer, bem como os procedimentos adequados à certificaçáo e ao controlo da conformidade de tais aparelhos com a marcaçáo «CE».

A marcaçáo «CE» indica a conformidade de um produto com a legislaçáo da Uniáo Europeia e viabiliza a livre circulaçáo de produtos no mercado europeu. Através desta marcaçáo o fabricante declara, sob sua responsabilidade, a conformidade do produto com as normas europeias, garantindo a validade do produto para venda no espaço económico europeu e na Turquia.

O fabricante é, pois, responsável pela realizaçáo da avaliaçáo de conformidade, elaboraçáo de ficha técnica, emissáo da declaraçáo «CE» de conformidade e a aposiçáo da marcaçáo «CE» num produto.

Posteriormente, os distribuidores têm de comprovar a presença da marcaçáo «CE» e documentaçáo de apoio necessária. Se o produto for importado de um país terceiro, o importador tem de comprovar que o fabricante náo pertencente à Uniáo Europeia tomou as medidas necessárias à circulaçáo e que a informaçáo é disponibilizada sobre o mesmo, mediante pedido.

No entanto, nem todos dos produtos têm de ostentar a marcaçáo «CE», apenas estando obrigados a essa marcaçáo os produtos fixados em legislaçáo comunitária, como é o caso dos recipientes sob pressáo, os aparelhos de gás e os brinquedos.

Com a publicaçáo do presente decreto -lei procede -se à transposiçáo da Directiva n. 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro, consolidando-se num único decreto -lei a legislaçáo aplicável aos aparelhos e equipamentos a gás que se acha dispersa em diversos diplomas, o que constitui para os agentes económicos um inegável benefício em termos de transparência, legibilidade e simplicidade.

Com a transposiçáo da Directiva n. 90/396/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, pelo Decreto -Lei n. 130/92, de 6 de Julho, foi aprovado o regime jurídico destinado à protecçáo da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilizaçáo de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança.

Tal regime foi alterado pelo Decreto -Lei n. 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto -Lei n. 374/98, de 24 de Novembro, e regulamentado pela Portaria n. 1248/93, de 7 de Dezembro, alterada pela Portaria n. 111/96, de 10 de Abril, tendo nomeadamente em conta as diversas alteraçóes introduzidas na citada directiva.

Por razóes de clareza e racionalidade, essa directiva e as suas alteraçóes foram agora objecto de codificaçáo pela Directiva n. 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro. Assim, importa reunir num só decreto -lei a regulaçáo desta matéria, tornando -a

mais acessível ao intérprete, tal como se fez quanto às respectivas directivas.

O presente decreto -lei introduz ainda as necessárias referências ao Regulamento (CE) n. 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditaçáo e fiscalizaçáo do mercado relativos à comercializaçáo de produtos, e ao Decreto -Lei n. 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execuçáo na ordem jurídica nacional ao mesmo regulamento.

Foram ouvidas, a título facultativo, as associaçóes empresariais mais representativas do sector como a Associaçáo de Fabricantes e Importadores de Equipamento de Queima e a Associaçáo Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei fixa o regime jurídico destinado à protecçáo da segurança e saúde das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, contra os riscos decorrentes da utilizaçáo de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança, transpondo a Directiva n. 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

Artigo 2. Âmbito

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos aparelhos e equipamentos a gás.

2 - Consideram -se aparelhos a gás, para efeitos do presente decreto -lei, aqueles que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir água quente, refrigerar, iluminar ou lavar e que têm, quando aplicável, uma temperatura normal de água náo superior a 105°C e os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores.

3 - Consideram -se equipamentos a gás para efeitos do presente decreto -lei os dispositivos de segurança, de controlo e de regulaçáo, bem como os subconjuntos, que náo os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores, colocados no mercado separadamente para serem utilizados por profissionais e destinados a ser incorporados num aparelho a gás ou montados para a constituiçáo de um aparelho a gás.

4 - Considera -se combustível gasoso, para efeitos do presente decreto -lei, qualquer combustível que esteja no estado gasoso à temperatura de 15°C e à pressáo de 1 bar.

5 - Sáo excluídos do âmbito de aplicaçáo do presente decreto -lei os aparelhos especificamente destinados a serem utilizados em processos industriais, utilizados nos estabelecimentos dessa natureza.

Artigo 3.

Definiçóes

Sáo aplicáveis ao presente decreto -lei as definiçóes estabelecidas no artigo 2. do Regulamento (CE) n. 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditaçáo e fiscalizaçáo do mercado relativos à comercializaçáo de produtos.

Artigo 4.

Colocaçáo e disponibilizaçáo no mercado e em serviço

1 - Só podem ser colocados ou disponibilizados no mercado e em serviço os aparelhos e equipamentos a gás que, normalmente utilizados, náo comprometam a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens e cumpram as disposiçóes pertinentes do presente decreto -lei.

2 - O aparelho a gás é normalmente utilizado quando, cumulativamente:

a) Esteja correctamente instalado e seja sujeito a manutençáo regular, em conformidade com as instruçóes do fabricante;

b) Seja utilizado com uma variaçáo normal da qualidade de gás e da pressáo de alimentaçáo;

c) Seja utilizado em conformidade com o fim a que se destina ou de modo razoavelmente previsível;

d) Seja utilizado de acordo com os tipos de gás e as pressóes de alimentaçáo correspondentes.

Artigo 5.

Livre circulaçáo de aparelhos e equipamentos a gás

Sem prejuízo do disposto no artigo 11., náo pode ser proibida, restringida ou impedida a livre circulaçáo no mercado dos aparelhos a gás que estiverem munidos da marcaçáo «CE» nas condiçóes previstas no presente decreto -lei, bem como os equipamentos referidos no n. 3 do artigo 2., que estejam acompanhados de certificado ou de declaraçáo de conformidade.

CAPÍTULO II

Presunçáo e avaliaçáo da conformidade

Artigo 6.

Presunçáo da conformidade

1 - Os aparelhos e equipamentos a gás devem satisfazer os requisitos essenciais que lhes sejam aplicáveis constantes do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - Presumem -se conformes com os requisitos referidos no número anterior os aparelhos e equipamentos a gás que estejam em conformidade com:

a) As normas nacionais que adoptem normas harmonizadas;

b) As normas nacionais aplicáveis desde que, nas áreas abrangidas por tais normas, náo existam normas harmonizadas.

Artigo 7.

Procedimentos de avaliaçáo da conformidade

1 - Sempre que os aparelhos a gás fabricados em série estejam de acordo com os requisitos essenciais aplicáveis e em conformidade com as disposiçóes referidas no artigo anterior, o fabricante ou o seu mandatário realiza, de acordo com o anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o exame CE de tipo e, antes da sua

colocaçáo no mercado, um dos seguintes procedimentos à escolha do fabricante:

a) Declaraçáo CE de conformidade com o tipo;

b) Declaraçáo CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade da produçáo);

c) Declaraçáo CE de conformidade com o tipo (garantia da qualidade do produto);

d) Verificaçáo CE.

2 - No caso da produçáo de um aparelho a gás como unidade única ou em número reduzido, o fabricante ou o seu mandatário pode optar pela verificaçáo «CE» por unidade.

Artigo 8.

Organismos notificados

1 - Os organismos responsáveis por efectuar os procedimentos de avaliaçáo da conformidade previstos no artigo anterior sáo notificados à Comissáo Europeia pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sendo-lhes atribuído um número de identificaçáo.

2 - Para efeitos de notificaçáo, os organismos referidos no número anterior sáo previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditaçáo, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às actividades de avaliaçáo da conformidade pretendidas.

3 - Presume -se que os organismos de avaliaçáo da conformidade acreditados cumprem os critérios mínimos previstos no anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

4 - A notificaçáo dos organismos a que se refere o n. 1 deve indicar os procedimentos específicos de avaliaçáo da conformidade para os quais esses organismos foram acreditados.

5 - Quando se verifique que um organismo notificado deixou de cumprir os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, a sua notificaçáo é retirada pelo IPQ, I. P.

6 - Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificaçáo de um organismo de avaliaçáo da conformidade acreditado, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si adoptadas ao abrigo do n. 4 do artigo 5. do Regulamento (CE) n. 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.

7 - O IPQ, I. P., publicita no seu site, através de ligaçáo à base de dados disponibilizada e actualizada pela Comissáo Europeia, a lista dos organismos notificados.

CAPÍTULO III

Marc...

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