Decreto-Lei n.º 99/2018

Data de publicação28 Novembro 2018
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 99/2018

de 28 de novembro

O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o turismo como setor estratégico para o emprego e para o crescimento das exportações.

De facto, o turismo assume especial relevo enquanto motor de dinamismo económico e social das regiões, contribuindo fortemente para a criação de emprego e crescimento das exportações nacionais, sendo ainda um dos principais setores exportadores.

Assim, o planeamento e desenvolvimento do turismo revela-se fundamental, de forma a explorar o seu potencial económico e assegurar, em simultâneo, a sustentabilidade dos recursos naturais.

Neste âmbito, é fulcral a intervenção concertada dos principais intervenientes neste mercado, ou seja, os fornecedores de produtos e serviços turísticos e os agentes públicos do turismo, como sejam o Instituto de Turismo de Portugal, I. P., as entidades regionais de turismo e os municípios.

As entidades intermunicipais, sendo um instrumento de reforço da cooperação entre os municípios de determinada região, têm, por essa via, nesse espaço geográfico, uma eficiência e eficácia na decisão e ação que não se pode olvidar.

Atento o exposto, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual, neste domínio, estabeleceu como competência das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.

O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência da competência prevista no parágrafo anterior para as entidades intermunicipais.

As entidades intermunicipais passarão a ter competência para o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional no mercado interno.

A competência em questão é exercida em articulação com as entidades regionais de turismo, com os planos regionais de turismo e com a estratégia nacional de turismo, de forma a assegurar coerência e eficiência na promoção e a promover uma melhor territorialização das políticas e estratégias do turismo, com respeito pelo princípio da especificidade na intervenção regional.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitas entidades intermunicipais terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das...

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