Decreto-Lei n.º 98/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/98/2020/11/18/p/dre
Data de publicação18 Novembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 98/2020

de 18 de novembro

Sumário: Procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, em empresas em situação de crise empresarial, constituem importantes medidas, de caráter extraordinário e temporário, criadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que visam o apoio das empresas no contexto da retoma de atividade, tendo em vista, designadamente, a manutenção dos postos de trabalho.

A evolução da situação epidemiológica, com repercussões diretas na atividade económica, impõe que estas medidas estejam sujeitas a permanente avaliação no que concerne à sua adequação e eficácia, justificando, por isso, que sejam feitos ajustes aos diplomas legais que as regulam, adequando a sua disponibilização e cobertura às necessidades reais dos empregadores em maior dificuldade.

No âmbito do Orçamento do Estado para 2021, encontra-se em fase de preparação a continuação destas medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho durante o primeiro semestre de 2021, com as necessárias adaptações. No entanto, e face à evolução da situação da pandemia, importa desde já introduzir regras excecionais e temporárias para permitir a sequencialidade das medidas.

Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece, por um lado, que o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito. Por outro lado, estabelece também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão, a que alude o artigo 298.º-A do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/2020, de 15 de...

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