Decreto-Lei n.º 98/2017

Coming into Force11 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação10 Agosto 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 98/2017

de 10 de agosto

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, criou duas linhas de crédito garantidas, no valor global de 20 milhões de euros, para apoio aos setores da suinicultura e do leite, na sequência da crise que se instalou em ambos os setores e que resultou num significativo excesso da oferta em relação à procura, com a consequente redução do preço venda. Tal crise decorre, no setor do leite, designadamente, do termo do regime de quotas e, no setor da carne de suíno, entre outros fatores, do embargo decretado pela Federação Russa.

O montante global de 20 milhões de euros foi equitativamente repartido entre as duas linhas, uma destinada a apoiar encargos de tesouraria, designada «Linha Tesouraria», e outra direcionada para a reestruturação de dívidas do operador para com instituições de crédito, designada «Linha Reestruturação», nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho.

O apoio em questão foi suportado por verbas do programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, inscritas no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., de acordo com o artigo 11.º do referido decreto-lei.

A adoção, pelo XXI Governo Constitucional, de um conjunto de medidas de mitigação da crise nestes dois setores, auxiliou a recuperação financeira dos operadores e a estabilização dos mercados, pelo que, não obstante a boa aceitação que as linhas de crédito acima referidas mereceram junto dos dois setores, não foi necessário utilizar integralmente o montante disponível.

Assim, verifica-se a existência de montantes remanescentes, afetos àquelas linhas de crédito, suscetíveis de serem utilizados para atender a outras situações críticas que ocorram dentro do setor agrícola.

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, disciplina a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito. Todavia, nesse diploma não se previu qualquer regime aplicável para o caso de haver montantes não utilizados em ambas as linhas. Esta matéria, no entanto, requer enquadramento normativo adequado.

A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, vem, precisamente, colmatar esta lacuna, definindo o destino dos montantes excedentários, não utilizados, nessa situação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de...

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