Decreto-Lei n.º 97/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/97/2020/11/16/p/dre |
Data de publicação | 16 Novembro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 97/2020
de 16 de novembro
Sumário: Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
O estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, entretanto alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, e 7/2019, de 15 de janeiro.
O referido decreto-lei veio estabelecer a proibição de saída a granel de vinho do Porto e de vinho do Douro para o exterior da Região Demarcada do Douro e do Entreposto de Vila Nova de Gaia, ficando proibida a saída desses produtos quando não tenham sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas, permitindo-se, porém, quanto à denominação de origem «Douro», duas derrogações à obrigatoriedade de engarrafamento no interior da Região Demarcada do Douro e do Entreposto de Vila Nova de Gaia.
A finalidade desta disposição é a defesa e proteção do prestígio e da qualidade das denominações de origem em causa, assegurando um eficaz e permanente controlo qualitativo e permitindo uma certificação rigorosa.
No entanto, tendo as derrogações em causa um caráter excecional e não existindo atualmente qualquer entidade que engarrafe numa área de proximidade imediata, impõe-se a revogação dessa exceção no cumprimento da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Por último, procede-se ainda à clarificação das normas aplicáveis ao cumprimento do controlo metrológico nas instalações de armazenagem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, e 7/2019, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto
Os artigos 39.º e 42.º do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade e, no que concerne à capacidade, cumprir os requisitos previstos na regulamentação aplicável ao controlo metrológico legal daqueles instrumentos de medição, nomeadamente o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa, aprovado pela Portaria n.º 1541/2007, de 6 de dezembro.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa à data de 26 de novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 10 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
ANEXO I
Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas às denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Artigo 1.º
Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
1 - É reconhecida, pelo presente estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, adiante, abreviadamente, apenas estatuto, a denominação de origem (DO) «Porto», incluindo as designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e «Douro», bem como a indicação geográfica (IG) «Duriense», as quais só podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome e que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
2 - A DO «Porto» pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
3 - A DO «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante e de vinho licoroso, denominado «Moscatel do Douro», proveniente da casta Moscatel-Galego-Branco, e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, no prazo de 180 dias.
4 - A DO «Douro» pode ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.
5 - É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso com direito à DO «Douro».
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, a IG «Duriense» pode ser utilizada na identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.
7 - Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DO e IG da RDD.
8 - É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias, o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem funções de controlo e de fiscalização.
Artigo 2.º
Proteção das denominações
1 - As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
2 - No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção dos vinhos com DO «Porto» e «Douro», nos termos do Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de setembro.
3 - É proibida a utilização, direta ou indireta, das DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
4 - É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscetíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação das DO ou IG da RDD.
5 - A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e «Douro», ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respetiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva.
6 - É vedada a reprodução das DO e IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em publicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DO e IG abrangidas pelo presente estatuto que constem expressamente da regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P.
8 - A menção ou referência às DO e IG abrangidas pelo presente estatuto na denominação de venda, apresentação ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DO ou IG, é proibida, salvo se, cumulativamente:
a) O produto não contenha outro vinho;
b) O vinho contido no produto atribua a este características particulares;
c) O fabricante do produto tenha obtido o consentimento do IVDP, I. P.;
d) A menção ou referência à DO ou IG conste na lista de ingredientes do produto e não contribua para a diluição ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.
9 - As DO e a IG são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.
Artigo 3.º
Delimitação da região
1 - A área geográfica das DO e IG da RDD conforme representação cartográfica constante do anexo i ao presente estatuto, do qual faz parte integrante, definida pelo Decreto n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:
a) Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias...
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