Decreto-Lei n.º 96/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/96/2020/11/04/p/dre
Data de publicação04 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 96/2020

de 4 de novembro

Sumário: Prevê a dispensa de cobrança de taxas moderadoras nas consultas e em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários.

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabeleceu no n.º 2 da Base 24 que «Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

De igual modo, a Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro, entrou em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que introduziu uma alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditando-lhe o artigo 7.º-A, o qual estabeleceu a dispensa da cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, nas demais prestações de saúde sempre que a origem da referenciação seja o SNS, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental.

Ora, nesta mesma linha, e com o objetivo expresso de alcançar um SNS cada vez mais justo e inclusivo, que responda melhor às necessidades da população e garanta a cobertura universal em saúde, o XXII Governo Constitucional previu no seu Programa a importância da redução de custos que os cidadãos suportam na saúde, designadamente através da eliminação faseada do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e em todas as prestações de cuidados, cuja origem seja uma referenciação do SNS.

Neste contexto, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, definiu, no artigo 273.º, o faseamento de parte do processo de dispensa da cobrança de taxas moderadoras, prevendo a sua concretização em três momentos distintos: (i) com a entrada em vigor da mesma Lei, a dispensa nas consultas no âmbito dos cuidados de saúde primários; (ii) a partir de 1 de setembro de 2020, a dispensa nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde, e (iii) a partir de 1 de janeiro de 2021, a dispensa em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos...

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