Decreto-Lei n.º 93/2019

Coming into Force16 Julho 2019
Data de publicação15 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/93/2019/07/15/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 93/2019

de 15 de julho

Sumário: Procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve e atribui a concessão da respetiva exploração e gestão à sociedade Águas do Algarve, S. A., em regime de serviço público e de exclusivo.

O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, veio criar os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio.

Posteriormente, os Decretos-Leis n.os 130/95, de 5 de junho, na sua redação atual, e 136/95, de 12 de junho, procederam à constituição das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., concessionárias dos referidos sistemas multimunicipais.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual, criou a sociedade Águas do Algarve, S. A., por fusão daquelas duas empresas concessionárias.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 285/2003, de 8 de novembro, criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, em substituição dos referidos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, e atribuiu à Águas do Algarve, S. A., em regime de concessão, o exclusivo da exploração e gestão do mesmo.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual, criou o sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, e o Decreto-Lei n.º 172-B/2001, de 26 de maio, atribuiu à Águas do Algarve, S. A., em regime de concessão, o exclusivo da exploração e gestão do mesmo.

Resultando, embora, de circunstancialismo histórico, a manutenção da existência de dois sistemas multimunicipais e de dois contratos de concessão já não se justifica, sendo, por isso, necessário proceder à respetiva agregação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, de modo a que as duas atividades - de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes - sejam objeto de um sistema integrado, explorado e gerido pela mesma entidade gestora - a Águas do Algarve, S. A. - mediante um único contrato de concessão.

O presente decreto-lei vem, assim, criar um novo sistema multimunicipal, em substituição dos dois sistemas multimunicipais atualmente existentes, que consiste no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, cuja gestão e exploração é atribuída à Águas do Algarve, S. A.

A necessidade de proceder, neste diploma legal, a derrogações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de águas fica a dever-se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que introduz a solução da criação de sistemas por agregação de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca, em determinados aspetos, a necessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade.

A criação de um novo sistema multimunicipal que agrega os anteriores sistemas multimunicipais, que se extinguem, proporciona a obtenção de sinergias, sendo pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional.

Estes objetivos justificam que se dote esta concessão de um regime particularmente vocacionado para a sustentabilidade económica e financeira do sistema, para a respetiva estabilidade tarifária, designadamente através do estabelecimento de um prazo de vigência adequado.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição de todos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.

2 - O presente decreto-lei atribui ainda à sociedade Águas do Algarve, S. A., a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Sistema», o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado pelo presente decreto-lei;

b) «Sociedade», a sociedade Águas do Algarve, S. A., com sede social na Rua do Repouso, n.º 10, em Faro, com o número de identificação de pessoa coletiva e de matrícula 505 176 300;

c) «Utilizadores municipais», os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável.

Artigo 2.º

Criação do sistema

1 - É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, abreviadamente designado por «sistema», que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, bem como os respetivos tratamento e rejeição, atividades que devem ser realizadas de forma regular, contínua e eficiente.

2 - O sistema resulta da agregação do sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve, criado pelo Decreto-Lei n.º 285/2003, de 8 de novembro, e do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, criado pelo Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de agosto, na sua redação atual, que são extintos.

3 - O sistema integra como utilizadores os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

4 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes, integrados nos sistemas extintos referidos no n.º 2.

5 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição direta de água para consumo público, da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema.

6 - A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de fornecimento e recolha com a sociedade, cabendo aos utilizadores, quando for caso disso, assegurar a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.

7 - O disposto no n.º 2 determina a extinção dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais extintos, sem prejuízo de, no contrato de concessão relativo ao sistema, a que se refere o artigo 6.º, serem devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência daqueles.

8 - O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 6.º e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por fases.

Artigo 3.º

Alargamento do sistema

O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público devidamente fundamentado em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores do sistema.

Artigo 4.º

Atribuição da concessão

1 - A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à Águas do Algarve, S. A., abreviadamente designada por «sociedade», em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo de 30 (trinta) anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao termo da concessão.

3 - A concessão atribuída à sociedade é exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo sistema, designadamente a captação de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos e urbanos e a receção, tratamento e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, exceto nas situações previstas no contrato de concessão e no número seguinte.

4 - Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza técnica e ou económica, autorizar a manutenção de sistemas alternativos de abastecimento de água, bem como de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, estando o utilizador municipal obrigado à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que ultrapassadas as razões justificativas da sua manutenção.

5 - A concessão rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, nas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual...

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