Decreto-Lei n.º 90-C/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/90-c/2022/12/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Dezembro 2022
Número da edição251
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 74-(4)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 90-C/2022
de 30 de dezembro
Sumário: Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível.
O reforço do papel do Estado na promoção direta de respostas habitacionais é fundamental
para inverter um paradigma de resposta pública fundamentalmente centrado no mercado privado
e que foi incapaz de assegurar a provisão e acesso à habitação para todos.
Esta necessidade de robustecer o parque habitacional público não invalida, contudo, a impor-
tância de um mercado privado saudável e que pratique rendas a custos compatíveis com os
rendimentos das famílias, sendo fulcral adotar -se mecanismos de articulação com o mesmo,
designadamente através de instrumentos que incentivem a deslocação da oferta existente para as
políticas de arrendamento acessível.
No caso do «programa Porta 65», este tem sido um importante instrumento para garantir o
acesso dos jovens a uma habitação a preços compatíveis com os seus rendimentos e, dessa forma,
apoiar os seus processos de emancipação. É de realçar que se tem assistido, nos últimos anos,
a um aumento continuado da dotação orçamental do referido programa e à melhoria, progressiva,
da sua performance ao nível da taxa de execução e do número de pessoas abrangidas.
Consequentemente, o presente decreto -lei visa prosseguir o objetivo de aumentar o leque de
jovens que podem aceder a este programa, em particular através da atualização dos tetos máximos
de renda.
Já no que respeita ao «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora renomeado por se entender
que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos), por forma a consolidar o
objetivo de promover uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços compatíveis
com os rendimentos das famílias, torna -se necessário levar a cabo uma revisão operacional, tendo
em vista a sua simplificação e desburocratização. Pretende -se que a revisão levada a cabo permita
aumentar o potencial de adesão ao programa, em particular junto das classes de rendimentos
intermédios.
Adicionalmente, passa a ser incentivada a utilização dos dois programas em simultâneo, tendo
em vista também alargar o leque de apoios proporcionados aos mais jovens em particular.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 229.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à:
a) Quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 61 -A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, e pelas Leis n.os 87/2017, de 18 de
agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, que cria o programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens,
instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;
b) Segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 81/2020, de 2 de outubro, que cria o Programa de Arrendamento Acessível;
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Diário da República, 1.ª série
c) Primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, que estabelece o regime
especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrenda-
mento Acessível.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º e 29.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) «Renda máxima admitida (RMA)» o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual,
ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro එඑ do anexo à
Portaria n.º 277 -A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — O candidato pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente
anterior, nos termos do presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos seis meses anteriores à
candidatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.
11 — O candidato é responsável pela veracidade e atualidade das informações prestadas ou
obtidas através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação
e da Reabilitação Urbana (IHRU), as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as
demais entidades públicas competentes na matéria.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º
[...]
1 — A candidatura ao Porta 65 — Jovem é efetuada por via eletrónica no sítio da Internet
do IHRU ou através do Portal Único de Serviços previsto na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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