Decreto-Lei n.º 90/2018
Court | Presidência do Conselho de Ministros |
Section | Serie I |
Published date | 09 Novembro 2018 |
Decreto-Lei n.º 90/2018
de 9 de novembro
As nomeações dos membros do Governo realizadas por meio dos Decretos do Presidente da República n.os 72-B/2018, 72-D/2018, 72-F/2018, 72-I/2018, 72-L/2018, todos de 15 de outubro, e dos Decretos do Presidente da República n.os 72-M/2018, 72-N/2018, 72-O/2018, 72-P/2018, 72-Q/2018, 72-R/2018, 72-S/2018, 72-U/2018, 72-V/2018, 72-W/2018, 72-X/2018, 72-Y/2018, 72-Z/2018, 72-AA/2018, 72-AB/2018, todos de 17 de outubro, determinam a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, 99/2017, de 18 de agosto, e 138/2017, de 10 de novembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 11.º a 14.º, 16.º a 24.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Ministro Adjunto e da Economia;
h) Ministra da Cultura;
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Ministra da Saúde;
m) [...];
n) [Revogada];
o) Ministro do Ambiente e da Transição Energética;
p) [...];
q) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.
4 - [...].
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Defesa Nacional.
6 - [...].
7 - [...].
8 - O Ministro Adjunto e da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado da Valorização do Interior.
9 - A Ministra da Cultura é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
10 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
11 - [...].
12 - [...].
13 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
14 - [...].
15 - [Revogado].
16 - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, pela Secretária de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Energia.
17 - [...].
18 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa;
g) [...];
h) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Cultura e do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a Ministra do Mar.
5 - [...].
6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 18.º
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte, pelo n.º 11 do artigo 18.º e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelo n.º 6 do artigo 28.º
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro Adjunto e da Economia.
Artigo 18.º
Adjunto e da Economia
1 - O Ministro Adjunto e da Economia tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo, bem como formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio e do turismo, à defesa dos consumidores e à valorização do interior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - O Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e para a Ministra do Mar.
9 - O Ministro Adjunto e da Economia, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
10 - O Ministro Adjunto e da Economia exerce a superintendência sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
11 - Compete ao Ministro Adjunto e da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
12 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
13 - O Ministro Adjunto e da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15 do artigo 28.º
Artigo 19.º
[...]
1 - A Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
2 - A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.
4 - A Ministra da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, que compreende:
a) [...];
b) [...].
6 - A Ministra da Cultura exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia Internacional da Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Portuguesa da História.
7 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Economia, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 9 do...
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