Decreto-Lei n.º 9/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/9/2023/02/01/p/dre/pt/html
Data de publicação01 Fevereiro 2023
Número da edição23
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 23 1 de fevereiro de 2023 Pág. 7
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 9/2023
de 1 de fevereiro
Sumário: Alarga o acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de
certificados de reforma.
O regime público de capitalização foi instituído pela Lei de Bases da Segurança Social e regu-
lamentado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual. Tratando-se de
um regime de adesão individual e voluntária, torna-se importante também viabilizar o seu acesso por
parte dos cidadãos nacionais que, em função do exercício de atividade profissional, se encontram
abrangidos por regime de proteção social de enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal
se encontra vinculado por instrumento internacional de segurança social.
Esta proteção voluntária não coloca em causa os direitos garantidos ao abrigo dos regimes
obrigatórios abrangidos pelos referidos instrumentos internacionais, podendo reforçar a proteção
social dos cidadãos nacionais que exercem atividade naqueles países.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento no Conselho Permanente de Concertação
Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de
fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro, no sentido de alargar o âmbito
pessoal de acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados
de reforma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — […]
2 — […]
3 — O regime público de capitalização integra também os cidadãos nacionais que, em função
do exercício de atividade profissional, se encontram abrangidos por regime de proteção social de
enquadramento obrigatório de país ao qual Portugal se encontra vinculado por instrumento inter-
nacional de segurança social.

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