Decreto-Lei n.º 9/2016 - Diário da República n.º 46/2016, Série I de 2016-03-07
Decreto-Lei n.º 9/2016
de 7 de março
Os objetivos prioritários da política educativa do XXI Governo Constitucional, configurados no seu programa estratégico, contêm duas medidas essenciais, a de garantia da estabilidade do trabalho nas escolas e a de revisão do processo de recrutamento de educadores e professores. As prioridades invocadas contribuem para o objetivo estratégico de colocar a educação como um meio privilegiado de promoção de justiça social e de igualdade de oportunidades.
Sem prejuízo de uma alteração mais profunda, considerando que as reformas são sempre progressivas, planeadas, negociadas e avaliadas com todas as entidades envolvidas, torna -se necessário de imediato efetuar alterações urgentes ao atual instrumento de gestão dos recursos humanos docentes do sistema educativo, designadamente o concurso da Bolsa de Contratação de Escola.
O procedimento concursal mencionado foi introduzido através do Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio e é o processo de seleção utilizado pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas designados de Território Educativos de Intervenção Prioritária e com contrato de autonomia.
Todavia, volvidos dois anos após a sua introdução, verifica -se que o concurso em causa não introduziu a esperada melhoria nos procedimentos e nas práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente.
Pelo contrário, confirma -se que o processo é burocrático e moroso, não proporcionando aos professores e alunos um bom serviço educativo.
Pretende -se, em primeira instância, combater a morosidade e a complexidade do Concurso de Bolsa de Contratação de Escola, tornando o sistema de colocações mais eficaz, eficiente e justo. É desejável a convivência entre um sistema universal e centralizado de colocação do pessoal docente nas escolas e um sistema descentralizado, operacional e eficaz, através do qual cada escola possa contratar com base em critérios adequados ao seu contexto. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pelos prazos determinados do procedimento legislativo, aliada à necessidade imperiosa de providenciar um início de ano letivo tranquilo para as famílias e professores, tal ensejo não é, para já, possível.
Foi ouvido o Conselho de Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente...
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