Decreto-Lei n.º 85/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/85/2021/10/18/p/dre
Data de publicação18 Outubro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 85/2021

de 18 de outubro

Sumário: Altera a lista de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/1047.

A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplificação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro. A referida lei definiu ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do seu anexo i, que foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de 9 de junho, 9/2018, de 12 de fevereiro, e 98/2019, de 30 de julho.

Em 5 de março de 2021, foi aprovada uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, atualmente denominada lista de produtos relacionados com a defesa, através da Diretiva Delegada (UE) 2021/1047, da Comissão, de 5 de março de 2021, que altera e substitui o anexo da referida Diretiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que cumpre agora transpor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à nona alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de 9 de junho, 9/2018, de 12 de fevereiro, e 98/2019, de 30 de julho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2021/1047, da Comissão, de 5 de março de 2021.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho

O anexo i à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Berta Ferreira Milheiro Nunes - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de outubro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

Lista de produtos relacionados com a defesa

Nota 1. - Os termos entre aspas são termos definidos. Ver as 'Definições dos termos empregues na presente lista' no anexo à presente lista.

Nota 2. - Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS (Chemical Abstract Service). A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

ML1 - Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

Nota. - O ponto ML1 não abrange:

a) Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para lançar um projétil;

b) Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m;

c) Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático;

d) "Armas de fogo desativadas".

a) Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de canos múltiplos;

Nota. - O ponto ML1.a não abrange os seguintes artigos:

a) Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;

b) Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c) Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas;

d) Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO(índice 2).

e) Pistolas e revólveres especialmente concebidos para qualquer das seguintes finalidades:

1 - Abate de animais domésticos; ou

2 - Tranquilização de animais.

b) Armas de canos de alma lisa, como se segue:

1 - Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;

2 - Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:

a) De tipo totalmente automático;

b) De tipo semiautomático ou de tipo pump;

Nota. - O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente concebidas para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO(índice 2).

Nota. - O ponto ML1.b não abrange os seguintes artigos:

a) Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938;

b) Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;

d) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:

1 - Abate de animais domésticos;

2 - Tranquilização de animais;

3 - Realização de testes sísmicos;

4 - Lançamento de projéteis industriais; ou

5 - Desativação de engenhos explosivos improvisados (IED).

N. B. - Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

c) Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;

d) Acessórios concebidos para as armas referidas nos pontos ML1.a, ML1.b ou ML1.c, como se segue:

1 - Carregadores amovíveis;

2 - Silenciadores;

3 - Suportes especiais para armas de tiro;

4 - Tapa-chamas;

5 - Alças óticas com tratamento de imagem eletrónico;

6 - Alças óticas especialmente concebidas para uso militar.

ML2 - Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada), lançadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a) Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo e armas de canos de alma lisa;

Nota 1. - O ponto ML2.a inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.

Nota 2. - O ponto ML2.a não abrange as seguintes armas:

a) Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;

b) Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c) Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes de 1890;

d) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático;

e) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qualquer das seguintes atividades:

1 - Abate de animais domésticos;

2 - Tranquilização de animais;

3 - Realização de testes sísmicos;

4 - Lançamento de projéteis industriais; ou

5 - Desativação de engenhos explosivos improvisados (IED);

N. B. - Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

f) Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.

b) Lançadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar como a seguir indicado:

1 - Equipamento de lançamento de potes fumígenos;

2 - Equipamento de lançamento de granadas de gás;

3 - Equipamento de lançamento de produtos pirotécnicos;

Nota. - O ponto ML2.b não abrange as pistolas de sinalização.

c) Acessórios especialmente concebidos para armas referidas no ponto ML2.a como a seguir indicado:

1 - Visores de armas e suportes para visores de armas especialmente concebidos para uso militar;

2 - Dispositivos de redução da assinatura;

3 - Suportes;

4 - Carregadores amovíveis;

d) Não se aplica desde 2019.

ML3 - Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:

a) Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;

b) Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

Nota 1. - Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:

a) Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, camisas para os projéteis, elos de cartuchos ou invólucros, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições;

b) Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e...

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