Decreto-Lei n.º 84-C/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/84-c/2022/12/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Dezembro 2022
Gazette Issue236
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 89-(34)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84-C/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletróni-
cos de portagem rodoviária.
A Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019,
relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o inter-
câmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, tem
por objetivo promover o uso dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária nos Estados -Membros
e nos países vizinhos e contribuir para uma política de cobrança rodoviária à escala da União.
O presente decreto -lei, transpondo a referida Diretiva, vem estabelecer os direitos e deveres
dos principais intervenientes no sistema eletrónico europeu de portagens, nomeadamente os res-
petivos fornecedores, as portageiras e os utilizadores.
Revê -se igualmente legislação em matéria de portagens, nomeadamente a respeito da intero-
perabilidade nacional e do acesso à atividade de fornecedor de serviços eletrónicos de portagens.
São também revistas as regras do sistema de identificação eletrónica de veículos para paga-
mento de portagens, constantes nomeadamente do Decreto -Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da
Portaria n.º 314 -B/2010, de 14 de junho, e que nasceram no contexto da introdução das portagens
exclusivamente eletrónicas em Portugal — matéria em que o país foi pioneiro a nível europeu.
O presente decreto -lei procede outrossim à criação do serviço eletrónico nacional de portagem,
que visa dar, a nível nacional, continuidade ao sistema de identificação eletrónica de veículos em fun-
cionamento, melhorando a sua eficiência e consolidando o caminho para a interoperabilidade europeia.
Por fim, o presente decreto -lei densifica o conceito de meios automáticos de fiscalização,
previsto no Código da Estrada, para efeitos de otimização da Rede Nacional de Fiscalização Auto-
mática de Velocidade. Procede, ainda, ao reforço da segurança rodoviária, na vertente de socorro
a vítimas de acidentes de trânsito, mediante o alargamento das atribuições da Autoridade Nacional
de Segurança Rodoviária.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Portuguesa
das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, a Ascendi O&M,
a Brisa — Autoestradas de Portugal, os CTT — Correios de Portugal, S. A., a Infraestruturas
de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P., o Sistema de Portagens Eletrónicas — Portvias, a Via Livre, S. A. e a Via
Verde, S. A.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece o serviço eletrónico nacional de portagens e o respetivo
regime de acesso.
2 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade
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dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de
informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União, estabelecendo as condições
necessárias para:
a) Assegurar a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária no conjunto
da rede rodoviária da União, autoestradas urbanas e interurbanas, vias principais ou secundárias,
e em diversas estruturas;
b) Facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo de veículos e respetivos
proprietários ou detentores, relativamente aos quais se verificou o não pagamento de qualquer tipo
de taxas rodoviárias na União;
c) Adaptar o serviço eletrónico europeu de portagens à ordem jurídica interna.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — Os artigos 4.º a 36.º não são aplicáveis a:
a) Sistemas de portagem rodoviária que não sejam eletrónicos;
b) Sistemas de cobrança de portagens ou taxas rodoviárias de natureza estritamente local,
designadamente utilizados em aglomerados urbanos, exceto se, por decisão da autoridade com-
petente, tiverem de cumprir os requisitos de interoperabilidade.
2 — O regime definido no presente decreto -lei não é aplicável às taxas de estacionamento,
nem ao pagamento de outros serviços cobrados através dos equipamentos de bordo que não cor-
respondam a taxas de portagem.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Declaração de portagem», a declaração à portageira que confirma a presença de um veículo
num setor serviço eletrónico europeu de portagens ou do serviço eletrónico nacional de portagens,
num formato acordado entre o fornecedor do serviço de portagem e a portageira;
b) «Fornecedor do SEEP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o
acesso ao serviço europeu eletrónico de portagens a um utilizador, e transfere as portagens para
a portageira pertinente;
c) «Fornecedor do SENP», uma entidade que, no âmbito de um contrato distinto, fornece o
acesso ao serviço eletrónico nacional de portagens a um utilizador, e transfere as portagens para
a portageira pertinente;
d) «Local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem», o local
onde se encontra instalado o pórtico de portagem, físico ou virtual, nas infraestruturas rodoviárias
dotadas de sistemas de cobrança exclusivamente eletrónica, incluindo os do tipo Multi -Lane Free
Flow, bem como o local da barreira de portagem nas vias reservadas a cobrança eletrónica nas
infraestruturas rodoviárias dotadas de praças de portagem tradicional;
e) «Portageira», uma entidade pública ou privada que cobra as portagens pela circulação de
veículos num setor do serviço eletrónico europeu de portagens ou do serviço eletrónico nacional
de portagens, designadamente as concessionárias ou as subconcessionárias titulares do direito à
cobrança da portagem ou as operadoras dos sistemas de cobrança de portagens às quais aquelas
tenham contratado esse serviço;
f) «Portagem» ou «taxa de portagem», a taxa que deve ser paga por um utilizador rodoviário a
uma portageira ou a um fornecedor do SEEP ou do SENP pela circulação numa determinada estrada,
numa rede rodoviária ou numa estrutura, como uma ponte ou um túnel, ou num transbordador;
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g) «Serviço eletrónico europeu de portagem» ou «SEEP», o serviço de portagem prestado
no âmbito de um contrato em estradas, redes rodoviárias, ou estruturas, como pontes túneis ou
transbordadores, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem
por um fornecedor do SEEP a um utilizador do SEEP;
h) «Serviço eletrónico nacional de portagens» ou «SENP)», o serviço de portagem prestado em
todas as infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas, pontes, túneis ou transbordado-
res, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletrónico de portagem situado em
território nacional ou apenas em infraestruturas rodoviárias em que se aplique o pós -pagamento;
i) «Setor do SEEP», uma estrada, uma rede rodoviária, ou uma estrutura, como uma ponte
ou um túnel, ou um transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema ele-
trónico de portagem rodoviária;
j) «Setor do SENP», uma ou mais infraestruturas rodoviárias, designadamente autoestradas,
pontes, túneis ou transbordador, em que são cobradas portagens recorrendo a um sistema eletró-
nico de portagem em território nacional;
k) «Utilizador do SEEP», uma pessoa, singular ou coletiva, que celebra com um fornecedor
do SEEP um contrato de adesão ao SEEP;
l) «Utilizador do SENP», uma pessoa, singular ou coletiva, que usa um veículo num ou mais
setores do SENP, celebrando se necessário com um fornecedor do SENP um contrato de adesão.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem
ou do serviço eletrónico nacional de portagens
Artigo 4.º
Acesso à atividade dos fornecedores de serviços de portagem
1 — As pessoas coletivas que tenham sede efetiva em território nacional podem requerer ao
Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I. P. (IMT, I. P.), uma autorização para o exercício da ativi-
dade de fornecedor de serviços de portagem e o seu registo como fornecedor do SEEP ou SENP,
desde que cumpram os requisitos de acesso à atividade previstos no número seguinte.
2 — São requisitos de acesso à atividade:
a) Ser titular da certificação EN ISO 9001 ou equivalente;
b) Possuir o equipamento técnico e a declaração CE ou o certificado que atesta a conformidade
dos componentes de interoperabilidade com as especificações;
c) Ter competência na prestação de serviços eletrónicos de portagem ou noutros domínios
pertinentes;
d) Ter capacidade financeira adequada;
e) Manter um plano global de gestão do risco, auditado pelo menos de dois em dois anos; e
f) Gozar de boa reputação, nos termos definidos no artigo 8.º
3 — As pessoas coletivas que não tenham sede efetiva em Portugal, mas aí desejem exercer
a sua atividade de fornecedor de serviços de portagem, só podem requerer ao IMT, I. P., a respetiva
autorização e o seu registo como fornecedor do SEEP ou SENP depois de cumprirem o disposto
no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais e desde que cumpram os requisitos de acesso
à atividade previstos no número anterior.
4 — O IMT, I. P., verifica os requisitos de acesso à atividade previstos nos números anteriores
e emite a autorização respetiva, válida pelo prazo de cinco anos, que caduca se não for renovada.
5 — Aquando da apresentação de um pedido de emissão ou renovação de uma autorização, o
IMT, I. P., verifica se o fornecedor cumpre, ou continua a cumprir, os requisitos fixados nos números
anteriores.
6 — A renovação da autorização é solicitada com a antecedência de 120 dias antes face ao
termo do respetivo prazo.

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