Decreto-Lei n.º 84/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/84/2022/12/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Dezembro 2022
Gazette Issue236
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84/2022
de 9 de dezembro
Sumário: Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis,
transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001.
A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001],
que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril
de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis,
de modo a reduzir a dependência dos Estados -Membros da União Europeia das energias fósseis
e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.
A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também,
temas prementes da Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação
dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção
de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares
para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso
do solo.
Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu -se a atingir a neutralidade carbónica
até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda
da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente,
como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
O presente decreto -lei vem concretizar e desenvolver essa visão, atualizando as metas nacionais
de energia renovável no consumo de energia final, estabelecidas pelo Decreto -Lei n.º 141/2010,
de 31 de dezembro, na sua redação atual, alargando ainda o sistema de emissão de garantias de
origem à produção de energia através de cogeração de elevada eficiência.
De igual modo, são estabelecidas metas mais ambiciosas para a contribuição das energias
renováveis no setor dos transportes e definidas novas metas para os transportes marítimos, aéreos
e ferroviários.
Simultaneamente, são alargados os mecanismos de verificação dos critérios de susten-
tabilidade previstos no Decreto -Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, às
instalações de produção de eletricidade, de energia de aquecimento ou arrefecimento, a partir
de combustíveis biomássicos e é prevista a criação de um regime de verificação do cumprimento
dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estuda, a
notificar à Comissão.
Por outro lado, incentiva -se o uso de combustíveis para o transporte rodoviário com maior
percentagem de incorporação de biocombustíveis, desde que salvaguardada a segurança da sua
utilização, já antes consagrados através das obrigações de incorporação e agora através da alte-
ração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.
Por fim, o presente decreto -lei pretende, ainda, concluir a transposição da Diretiva (UE)
2018/2001, materializando o compromisso nacional com a estratégia europeia de descarbonização
e de transição energética, para um futuro mais sustentável.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Bioenergia
Avançada e a APPB — Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Entidade Reguladora dos Servi-
ços Energéticos, da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, APETRO e da APREN — As-
sociação Portuguesa de Energias Renováveis.
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Diário da República, 1.ª série
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei:
a) Completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2001, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia
proveniente de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001];
b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de
energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes;
c) Estabelece, para efeitos do cumprimento das metas referidas na alínea anterior, os critérios
de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa para a produção
e utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, bem como critérios de
redução de emissões de gases com efeito de estufa para combustíveis renováveis de origem não
biológica e combustíveis de carbono reciclado;
d) Estabelece os mecanismos de emissão de garantias de origem para:
i) Eletricidade a partir de fontes de energia renováveis;
ii) Energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
iii) Gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável;
iv) Produção de energia em instalações de cogeração de elevada eficiência;
e) Define mecanismos de promoção de biocombustíveis e biogás nos transportes;
f) Procede à primeira alteração à Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Alteração indireta do uso dos solos», o impacto que ocorre quando o cultivo de colheitas
para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos, desloca a
produção tradicional de colheitas alimentares para consumo humano ou animal para terrenos não
agrícolas, o que pode implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono e gerar con-
sideráveis emissões de gases com efeito de estufa (GEE);
b) «Biocombustíveis avançados», os biocombustíveis produzidos a partir das matérias -primas
enumeradas na parte A do anexo do presente decreto -lei e do qual faz parte integrante;
c) «Biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração
indireta do uso dos solos», os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos, cujas
matérias -primas foram produzidas no âmbito de regimes que evitam os efeitos da deslocação de
culturas alimentares para consumo humano ou animal usadas para a produção dos biocombustíveis,
dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, através da melhoria das práticas agrícolas, bem
como do cultivo de colheitas em áreas que anteriormente não eram utilizadas para esse fim, e que
foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis, biolíquidos e
combustíveis biomássicos previstos no presente decreto -lei;
d) «Biogás», combustíveis gasosos, incluindo o biometano, produzidos a partir de biomassa;
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e) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica
provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da exploração flo-
restal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fração biodegradável
dos resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
f) «Biorresíduos», os biorresíduos na aceção da alínea d), do artigo 3.º do Regime Geral da
Gestão de Resíduos, constante do anexo do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro;
g) «Cadeia de valor», conjunto de atividades desempenhadas por uma organização, desde as
relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda, até à fase de distribuição final;
h) «Combustíveis de baixo teor em carbono», os biocombustíveis, o biogás, os combustíveis
renováveis de origem não biológica e os combustíveis de carbono reciclado;
i) «Combustíveis de carbono reciclado», os combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir
de fluxos de resíduos líquidos ou sólidos de origem não renovável não adequados à valorização de
materiais nos termos do artigo 7.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado no anexo
do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, ou a partir de gases do tratamento de resíduos
e de gases de escape de origem não renovável produzidos como consequência inevitável e não
intencional do processo de produção em instalações industriais;
j) «Consumo final bruto de energia proveniente de todas as fontes», o consumo de energia
relativo a produtos energéticos, utilizados para fins energéticos na indústria, transportes, agregados
familiares, serviços, incluindo serviços públicos, e agricultura, silvicultura e pescas, e o consumo
de eletricidade e calor pelo ramo da energia para a produção de eletricidade e calor, incluindo as
perdas de eletricidade e calor na distribuição e transporte;
k) «Fornecedor de combustíveis», a entidade que introduz no consumo combustíveis rodoviá-
rios líquidos e/ou gasosos, processando as declarações de introdução no consumo (DIC), ou, no
ato de importação, através da respetiva declaração aduaneira, nos termos do Código dos Impostos
Especiais de Consumo (CIEC) ou outra entidade que seja responsável pelo pagamento do corres-
pondente imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP);
l) «Gases de baixo teor de carbono», os combustíveis gasosos produzidos a partir de um
processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam
inferiores a 36,4 gCO2 -eq/MJ;
m) «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos de processos que
utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001;
n) «Importador de biolíquidos», a entidade responsável pela introdução em território nacional
de biolíquidos provenientes de outros Estados -Membros ou países terceiros, cumprindo o disposto
no CIEC e demais legislação aplicável;
o) «Importador de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade responsável pela
introdução em território nacional de combustíveis de baixo teor em carbono, no estado puro ou
incorporado em combustíveis fósseis, provenientes de outros Estados -Membros ou de países ter-
ceiros, cumprindo o disposto no CIEC e demais legislação aplicável;
p) «Operadores económicos», os fornecedores de combustíveis, os produtores e importa-
dores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, os produtores e importadores
de biolíquido, as instalações de produção de eletricidade, de aquecimento e arrefecimento ou de
combustíveis a partir de combustíveis biomássicos;
q) «Potência térmica nominal de uma instalação», a quantidade de energia térmica contida
no combustível, expressa em poder calorífico inferior, suscetível de ser consumida por unidade de
tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em
megawatts térmicos ou num dos seus múltiplos;
r) «Produto intermédio», um produto que resulta do processamento prévio de uma, ou mais,
matérias -primas e que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combus-
tíveis biomássicos, de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para
transportes ou de combustíveis de carbono reciclado;
s) «Produtor de biolíquidos», a entidade que produz biolíquidos em território nacional e cons-
tituída como entreposto fiscal nos termos do CIEC;
t) «Produtor de combustíveis de baixo teor em carbono», a entidade que produz combustíveis
de baixo teor em carbono em território nacional e constituída como entreposto fiscal nos termos do

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