Decreto-Lei n.º 83/2000 - Novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes

Act Number83/2000
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/83/2000/05/11/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 109/2000, Série I-A de 2000-05-11
ÓrgãoMinistério da Administração Interna

O cumprimento das normas comunitárias constantes da resolução dos representantes dos governos dos Estados membros das Comunidades Europeias, reunidos no âmbito do Conselho de 23 de Junho de 1981 e das posteriores resoluções complementares, determina a adopção de um novo modelo de passaporte que se ajuste, quer no suporte físico, quer no âmbito das novas tecnologias de informação, aos requisitos internacionalmente definidos em matéria de segurança.

A experiência colhida ao longo de uma década, fruto da aplicação do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, permitiu identificar as insuficiências e lacunas existentes. Deste modo pretende-se com o presente diploma precisar alguns dos conceitos, sistematizar o articulado, garantindo, assim, uma maior coerência do sistema, bem como introduzir novas normas no domínio da concessão dos passaportes. Com estas alterações pretende-se alcançar uma maior e melhor segurança na emissão do passaporte.

É assim que se configura o passaporte como um documento individual, permitindo, por um lado, a clara identificação do seu titular e obstando, por outro, às dificuldades criadas pelos passaportes de natureza colectiva, nas situações em que um dos seus integrantes pretende viajar isoladamente.

A requisição de passaporte em local que não seja a entidade emissora será regulamentada em termos que compatibilizem a intenção de desburocratizar o processo com os requisitos de segurança exigidos a este documento.

As condições de segurança a observar pelo passaporte estão, igualmente, contempladas. Desde logo, adopta-se um modelo de suporte físico, que possibilita a leitura através de meios ópticos adequados. Do mesmo modo, não se permitem averbamentos posteriores à emissão do passaporte e estipulam-se, ainda, as condições para a emissão dos passaportes para os menores de idade.

Não obstante os factores de segurança, que não podem, nem devem, ser descurados, contemplam-se soluções desburocratizantes, como sejam a possibilidade de os passaportes serem remetidos por registo de correio e a consagração da recolha dos elementos necessários através de serviço externo. São ainda contempladas as situações de incapacidade física por doença dos requerentes impossibilitados de se deslocarem aos centros emissores de passaportes.

Atribui-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI) a competência para gerir a Base de Dados de Emissão dos Passaportes (BADEP), consagrando-se um sistema de recolha de dados descentralizada ao nível dos centros emissores, com centralização numa base de dados sediada no SEF/MAI.

Finalmente, prevêem-se disposições sancionatórias adequadas à tutela dos bens jurídicos a proteger no âmbito do presente diploma.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas e, nos termos legalmente estipulados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais Artigos 1 a 13
Artigo 1º Objecto, função e princípios gerais
  1. - O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

  2. - A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados nele constantes.

  3. - O passaporte constitui propriedade do Estado Português, sendo a sua violação e utilização indevida punidas nos termos da lei geral.

Artigo 2º Categorias
  1. - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:

    a) Comum;

    b) Diplomático;

    c) Especial;

    d) Para estrangeiros.

    e) Temporário.

  2. - Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.

  3. - A concessão e emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.

  4. - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.

Artigo 3º Identificação

O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:

a) Pelo símbolo internacional de documento electrónico;

b) Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos de duas letras e seis algarismos:

i) Impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica;

ii) Perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.

c) No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.

Artigo 4º Averbamentos e prazo de validade
  1. - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.

  2. - O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insusceptível de prorrogação.

Artigo 5º Condições de validade
  1. - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.

  2. - No passaporte deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

Artigo 6º Características e controlo de autenticidade
  1. - O modelo do passaporte electrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.

  2. - Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura electrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.

  3. - As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:

    a) A zona de leitura óptica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado;

    b) A leitura dos dados armazenados no chip, condicionada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de leitura óptica, se faça com o passaporte aberto, através de contacto com o respectivo equipamento técnico, assegurando a aplicação efectiva do regime de controlo básico de acesso;

    c) A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra de forma segura.

  4. - As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.

Artigo 7º Requisição e controlo de utilização
  1. - A requisição dos impressos de passaportes e o controlo da utilização dos mesmos competem:

    a) Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto aos passaportes emitidos pelos organismos dele dependentes;

    b) Ministério da Administração Interna, quanto aos restantes.

  2. - A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo de utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  3. - As entidades emitentes apresentam as suas requisições à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, conforme os impressos se reportem a documentos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 8º Modelo dos impressos e controlo da qualidade
  1. - O modelo dos impressos dos passaportes e do título de viagem única são aprovados por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna.

  2. - Os impressos referidos neste artigo constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a quem compete o controlo da respectiva qualidade.

Artigo 9º Modelo dos requerimentos
  1. - Os modelos dos formulários dos requerimentos e das declarações para obtenção dos passaportes são aprovados por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna.

  2. - Os modelos referidos neste artigo são de utilização obrigatória e constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 10º Custos de concessão
  1. - A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respectivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.

  2. - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros, da administração interna e da...

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