Decreto-Lei n.º 83/2015 - Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-21

MINISTÉRIO DA ECONOMIA Decreto-Lei n.º 83/2015 de 21 de maio Com o objetivo de tornar o rio Douro navegável, o Decreto -Lei n.º 127/85, de 26 de abril, instituiu o Gabinete da Navegabilidade do Douro, o qual efetuou um conjunto de investimentos de considerável expressão física e fi- nanceira, nomeadamente com a construção das eclusas, o aprofundamento do canal e a construção de portos fluviais.

O modelo de gestão da navegabilidade ensaiado, apesar de ter cumprido um importante papel, revelou algumas limitações no seu funcionamento, pelo que o referido Ga- binete veio a ser extinto pelo Decreto -Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro.

Em sequência, o Decreto -Lei n.º 138 -A/97, de 3 de ju- nho, criou o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND) e estabeleceu as condições necessárias para permitir a navegabilidade do rio Douro de forma fiável e segura.

Posteriormente, o Instituto Portuário e dos Transpor- tes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), criado pelo Decreto -Lei n.º 257/2002, de 22 de novembro, foi reestruturado pelo Decreto -Lei n.º 146/2007, de 27 de abril, com o objetivo de enquadrar, de uma forma integrada, a estratégia para o setor marítimo -portuário.

A solução adotada quanto à gestão das muitas infraestruturas de pesca e de recreio e de desporto consistiu na sua manutenção sob a responsa- bilidade do IPTM, I. P., ficando entregue a este organismo a jurisdição portuária sobre o rio Douro, no tocante à sua navegabilidade.

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Admi- nistração Central (PREMAC), o Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, determinou a extinção do IPTM, I. P., e a distribuição das suas atribuições pela Direção -Geral de Política do Mar, pela Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e ainda pela Docapesca- -Portos e Lotas, S. A. A extinção do IPTM, I. P., veio implicar, entre outras consequências, a transferência para outra entidade da juris- dição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio -marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro, considerando -se que a APDL — Administração do Porto do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), dada a circunstância de já hoje exercer jurisdição, entre outras, na área do porto do rio Douro, se mostra vocacionada para receber aquela jurisdição, igualmente de natureza portuária.

O presente diploma procede, assim, à atribuição à APDL, S. A., da jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio -marítimas e terrestres necessárias à ex- ploração da via navegável do rio Douro, anteriormente atribuída ao IPTM, I. P., cuja gestão transitória, nos ter- mos do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 44/2014, de 20 de março, e 77/2014, de 14 de maio, foi cometida ao IMT, I. P., transmitindo também para aquela sociedade a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica do IPTM, I. P., afetos a essa jurisdição.

A APDL, S. A., sucede, assim, ao IPTM, I. P., em todas as atribuições e competências relativas à via navegável do rio Douro, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de admi- nistração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, assegu- rando a navegabilidade da referida via e garantindo a segu- rança portuária, bem como nas funções e poderes de autori- dade portuária nas áreas que constituem essa via navegável. É, ainda, definido o regime legal aplicável ao pessoal do IPTM, I. P., que presta serviço na delegação da via navegá- vel do rio Douro, assim como o seu regime de segurança social, assim como é instituído o Conselho da Navegabi- lidade do Douro, órgão de consulta da APDL, S. A., que visa potenciar uma gestão e exploração integrada da via navegável do rio Douro.

O presente diploma incorpora também as altera- ções decorrentes do processo de fusão, por incorpora- ção, da APVC — Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL — Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., ocorrido, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, procedendo às necessárias alterações ao diploma que instituiu a última sociedade — Decreto -Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 334/2001, de 24 de dezembro, e 46/2002, de 2 de março —, e à aprovação dos novos estatutos da rede- nominada APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma procede à transferência da jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio- -marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro, do Instituto Portuário e dos Trans- portes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), cuja gestão transitória, nos termos do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 44/2014, de 20 de março, e 77/2014, de 14 de maio, foi cometida ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para a APDL — Administração dos Portos do Douro, Lei- xões e Viana do Castelo, S. A. 2 — O presente diploma reflete ainda as altera- ções decorrentes do processo de fusão, por incorpora- ção, da APVC — Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A. (APVC, S. A.), na APDL — Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., com a consequente extinção da primeira e redenominação da segunda para APDL — Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), bem como atualiza o Decreto -Lei n.º 335/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 334/2001, de 24 de dezembro, e 46/2002, de 2 de março, e aprova os novos estatutos da APDL, S. A. Artigo 2.º Sucessão A APDL, S. A., sucede ao IPTM, I. P., na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas pa- trimoniais, contratuais e administrativas, mobiliárias e imobiliá rias, independentemente da sua fonte e natu- reza, que se encontrem afetos ou que digam respeito à jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio- -marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro.

    Artigo 3.º Património 1 — Transmitem -se para a APDL, S. A., a universa- lidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mo- biliários e imobiliários que integram a esfera jurídica do IPTM, I. P., afetos ou que dizem respeito às zonas maríti- mas, flúvio -marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro. 2 — São também transmitidos para a APDL, S. A., to- dos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I. P., ou na sua posse em nome próprio, ainda que sem descrição predial ou inscrição matricial, situados nas áreas de jurisdição definidas no artigo 5.º 3 — No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, os bens a que se referem os n. os 1 e 2 são identificados por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ati- vidade portuária e do mar. 4 — Pertence à APDL, S. A., a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integravam a esfera jurídica da APVC, S. A., afetos ou que dizem respeito ao porto de Viana do Castelo, desig- nadamente:

  2. Os imóveis constantes da relação que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

  3. As viaturas, embarcações e demais equipamentos constantes do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 5 — Ficam afetos à APDL, S. A., os bens do domínio público, que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 34/2014, de 18 de junho, situados nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, presumem -se integrados no domínio público do Estado afeto à APDL, S. A., os terrenos situados dentro das áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas. 7 — O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

    Artigo 4.º Sucessão de atribuições e competências 1 — A APDL, S. A., sucede ao IPTM, I. P., em todas as atribuições e competências relativas à via navegável do rio Douro, nos seus múltiplos aspetos de ordem eco- nómica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, assegurando a navegabilidade da referida via e garantindo a segurança portuária. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- pete à APDL, S. A.:

  4. Promover e incentivar a navegação na via navegável do rio Douro;

  5. Promover e incentivar as atividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento da região do Douro;

  6. Desenvolver e conservar as infraestruturas e os equi- pamentos destinados a assegurar a circulação na via nave- gável do rio Douro e a utilização das instalações portuárias;

  7. Administrar os bens integrados na sua área de ju- risdição;

  8. Coordenar as intervenções de outras entidades públi- cas ou privadas com impacto na via navegável do rio Douro. 3 — As atribuições e competências referidas nos nú- meros anteriores são prosseguidas e exercidas nas áreas situadas...

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