Decreto-Lei n.º 82/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/82/2022/12/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Dezembro 2022
Data17 Abril 2019
Número da edição234
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 234 6 de dezembro de 2022 Pág. 109
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 82/2022
de 6 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produ-
tos e serviços.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral
das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 71/2009, de 30 de julho, exige dos Estados subscritores um compromisso com polí-
ticas públicas que garantam medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência
tenham acesso, em condições de igualdade com os demais, ao ambiente físico, aos transportes,
à informação e às comunicações, incluindo as tecnologias e os sistemas de informação e comuni-
cação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas
como nas áreas rurais.
O presente decreto -lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos pro-
dutos e serviços, que visa harmonizar os requisitos aplicáveis a determinados produtos e serviços
[Diretiva (UE) 2019/882], de modo a garantir o correto funcionamento do mercado interno da União
Europeia, eliminando e impedindo quaisquer barreiras à livre circulação — que distorcem a con-
corrência efetiva no mercado interno — que possam existir decorrentes de legislações nacionais
divergentes.
O intuito da Diretiva (UE) 2019/882 é o de tornar os produtos e serviços mais acessíveis em
benefício das empresas, pessoas com deficiência e pessoas com limitações funcionais, entendi-
das como as pessoas com incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, incapaci-
dades relacionadas com a idade ou com qualquer outra limitação das funções do corpo humano,
permanentes ou temporárias, que, em interação com diversas barreiras, se encontram limitadas
no acesso aos produtos e serviços e implicam a adaptação desses produtos e serviços às suas
necessidades específicas, tais como as pessoas idosas, as mulheres grávidas ou as pessoas que
viajam com bagagem.
Neste contexto, é expetável que o presente decreto -lei contribua para o aumento da disponibili-
dade de produtos e serviços acessíveis no mercado interno e, também, que melhore a acessibilidade
à informação relevante, influenciando e permitindo uma sociedade mais inclusiva e facilitadora da
autonomia das pessoas com deficiência. Isto, porquanto, por um lado, a reduzida concorrência
entre fornecedores de produtos e serviços acessíveis e de tecnologias de apoio confrontam os
consumidores com preços elevados. Por outro lado, a fragmentação da legislação europeia reduz
as potenciais vantagens da partilha com congéneres nacionais e internacionais de experiências
relativas à resposta à evolução social e tecnológica, induzindo a uma fragmentação do mercado
dos produtos e serviços acessíveis.
Urge, assim, fomentar o bom funcionamento do mercado interno pela harmonização do mercado
de produtos e serviços acessíveis, facilitando o comércio e a mobilidade além -fronteiras e ajudar
os operadores económicos a concentrarem os recursos na inovação, em vez de os utilizarem para
custear as despesas decorrentes da fragmentação da legislação, cuja concretização se observa
na perspetiva de um investimento, atenta a potencialidade da criação de economias de escala e o
expetável incremento de consumidores.
Estão em causa critérios de desempenho funcional relacionados com o modo de funcionamento
dos produtos e serviços previstos no presente decreto -lei, que permitam o seu fabrico, disponibili-
zação e utilização de um modo mais percetível, operável e compreensível, alinhados e adaptados
com níveis sensoriais e de motricidade adequados, nomeadamente em convergência com os
diversos tipos de deficiência e incapacidade existentes, capazes de corresponder às expetativas
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Diário da República, 1.ª série
das pessoas que dele(a)s padecem, facilitando a sua autonomia e autodeterminação, melhorando
a sua qualidade de vida e, em uníssono, o equilíbrio do próprio mercado interno.
Os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto -lei recaem na seguinte tipologia
de produtos: i) equipamentos informáticos para uso geral e sistemas operativos, designadamente
computadores, telemóveis inteligentes — smartphones tabletes; terminais de autosserviço, tais
como terminais de pagamento, caixas automáticos, máquinas de emissão de bilhetes, máquinas de
registo automático; equipamentos terminais com capacidades informáticas interativas para serviços
de comunicações eletrónicas — tais como routers e modems — e para acesso a serviços de comu-
nicação social audiovisual, como são os casos de equipamentos de televisão que envolvam serviços
de televisão digital; e leitores de livros eletrónicos, e ii) serviços de comunicações eletrónicas, tais
como serviços de telefonia; de acesso aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeada-
mente as aplicações integradas em descodificadores (set -top -box), aplicações móveis; bancários, in-
cluindo serviços de pagamento; livros eletrónicos e programas informáticos dedicados; comércio
eletrónico e o atendimento de chamadas de emergência para o número único europeu «112».
A procura de produtos e serviços acessíveis é grande. Estima -se que cerca de 87 milhões de
pessoas possuem uma deficiência na União Europeia, sendo previsível que este número aumente
significativamente. Acresce o envelhecimento da população europeia — com particular destaque
para a população portuguesa —, o que confere aos Estados mais e maiores responsabilidades e
desafios, e a uma necessidade de políticas públicas que convirjam numa adaptabilidade genera-
lizada ao espaço da União Europeia, ajustada com os princípios subjacentes à materialização de
uma sociedade que se deseja cada vez mais inclusiva, igualitária, justa, democrática, livre, solidária
e humanitária.
São vários os exemplos dos compromissos assumidos a nível europeu que promovem os direitos
das pessoas com deficiência. Desde logo, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que
reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas
a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da
comunidade. Também a Estratégia Europeia das Pessoas com Deficiência 2021 -2030, que promove
a acessibilidade aos ambientes construídos e virtuais, às tecnologias da informação e comunicação,
aos bens e serviços, incluindo os transportes e as infraestruturas, como um elemento facilitador dos
direitos e um pré -requisito para a plena participação das pessoas com deficiência em condições
de igualdade com as demais, sem prejuízo das orientações emanadas por outros documentos
estratégicos europeus, como a Estratégia da Deficiência do Conselho da Europa 2017 -2023, que
prioriza a temática das acessibilidades evocando o conceito do design universal e a promoção do
desenvolvimento de tecnologias de apoio, dispositivos e serviços acessíveis destinados a remover
as barreiras existentes; bem como do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que oferece orientações
fundamentais em matéria de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, nomeadamente a
faculdade do direito à igualdade de tratamento e de oportunidades em matéria de acesso a bens
e serviços disponíveis ao público.
A nível nacional, realça -se, por um lado, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, lei -quadro que
define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
pessoa com deficiência, que permite a adoção de medidas específicas necessárias, nomeada-
mente para assegurar os direitos de consumidor das pessoas com deficiência, incluindo o direito
à informação sobre os serviços e recursos que lhes são dirigidos, em formatos acessíveis e em
modelos sensoriais vários. Por outro lado, destaca -se a Estratégia Nacional para a Inclusão das
Pessoas com Deficiência 2021 -2025, que prevê um conjunto alargado, heterogéneo e holístico de
170 medidas e ações a desenvolver neste período, que procuraram desenvolver soluções atinentes
à promoção da autonomia, da participação e da autodeterminação das pessoas com deficiência,
com implicações transversais em todas as áreas das políticas públicas, prevendo o progresso de
objetivos gerais e específicos dedicados à promoção de um ambiente inclusivo em respeito ao
universo da acessibilidade, incluindo ao nível da informação e comunicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacio-
nal do Consumo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de
Comunicações, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Autoridade da Mobilidade
e dos Transportes, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Banco de Portugal, a Comissão do

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