Decreto-Lei n.º 81/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/81/2022/12/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Dezembro 2022
Data05 Janeiro 2013
Gazette Issue234
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 234 6 de dezembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 81/2022
de 6 de dezembro
Sumário: Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incom-
patibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço.
O Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da proteção
radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para
a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/59/Euratom,
do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à
proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade de
melhoria do diploma, em função da realidade nacional, razão pela qual está a ser realizada uma
revisão profunda de todos os aspetos que carecem de melhoria e de adaptação. Não obstante,
e de forma a permitir, desde já, corrigir aspetos mais prementes do regime jurídico da proteção
radiológica, o presente decreto -lei antecipa um conjunto de alterações que visam dar resposta às
dificuldades verificadas na sua aplicação.
Neste sentido, importa, por um lado, ajustar o critério de incompatibilidade para especialistas
e empresas prestadoras de serviços de proteção radiológica, permitindo aumentar a sua disponi-
bilidade para apoio aos titulares, atenta a reduzida oferta que tem sido verificada.
Por outro lado, o regime sancionatório é alterado por forma a destacar do universo das contraor-
denações ambientais as que visam sancionar o incumprimento de normas que não são efetivamente
normas ambientais, distinguindo -as entre contraordenações simples, laborais ou económicas, em
função da matéria e do bem jurídico protegido, no sentido de assegurar a proporcionalidade do
quadro contraordenacional, preservando, em observância dos princípios da prevenção geral e
especial, o seu efeito dissuasor eficaz de reforço à implementação das disposições de segurança
para profissionais, para o público, para o ambiente e, quando aplicável, para pacientes expostos a
radiações ionizantes para efeitos do seu diagnóstico ou tratamento.
Por fim, esclarece -se o regime de aplicação do diploma às Regiões Autónomas, omisso na
versão originária do Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e determina -se que as exigências
de qualificação profissional do responsável em proteção radiológica apenas são aplicáveis a partir
de 1 de janeiro de 2024.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portu-
guesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, a Confederação Empresarial
de Portugal, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Vete-
rinários e a Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações.
Foi promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão,
do Conselho Nacional do Consumo, do Fórum de Ensaios Não -Destrutivos, da Ordem dos Enge-
nheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezem-
bro, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Os artigos 22.º, 88.º, 172.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º e 207.º do Decreto -Lei n.º 108/2018, de
3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
b) [...]
c) [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 88.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 172.º
[...]
1 — As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar inter-
namente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos
serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos
serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 181.º
[...]
1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em razão da
matéria, e do disposto nos n.
os
2 e 3, compete à Inspeção -Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente
e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumpri-
mento do presente decreto -lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e
realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
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2 — Compete à Inspeção -Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento
das obrigações impostas pelo presente decreto -lei nos domínios da atividade e da prestação dos
cuidados de saúde, no setor público e privado.
3 — Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento
das obrigações impostas pelo presente decreto -lei no âmbito das relações laborais.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
nómica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto -lei
nos domínios da atividade económica.
5 — As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas.
6 — (Anterior n.º 3.)
7 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 184.º
Contraordenações ambientais
1 — [...]
2 — [...]
a) O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no
n.º 1 do artigo 9.º;
b) A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas super-
ficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas
residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
c) [...]
d) A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, ali-
mentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou
exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
e) [...]
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) [...]
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem
das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação
radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade
competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem
de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
w) (Revogada.)
x) [Anterior alínea v).]
y) (Revogada.)
z) [Anterior alínea x).]

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