Decreto-Lei n.º 80/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/80/2022/11/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Novembro 2022
Gazette Issue228
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 228 25 de novembro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 80/2022
de 25 de novembro
Sumário: Transfere imóveis do Estado para o IAPMEI Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estraté-
gico para a economia nacional.
No âmbito do processo de extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS), foi publicado o
Decreto -Lei n.º 116/89, de 14 de abril, que transmitiu para o Estado Português um conjunto de prédios
pertencentes ao Gabinete, que foram afetados às entidades mais vocacionadas para a sua gestão.
Paralelamente, e precavendo necessidades futuras de terrenos para instalação de indústria,
habitação, infraestruturas e equipamentos coletivos de utilidade pública em Sines, estabelece -se
no artigo 6.º do referido decreto -lei que os terrenos necessários para os referidos fins poderiam
ser transferidos do património do Estado para o património de entidades competentes, caducando
automaticamente os contratos de concessão, arrendamento ou outros.
Posteriormente, o Decreto -Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro, transmitiu para o Estado e deste
para o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), prédios ainda
pertencentes ao GAS destinados à instalação de unidades industriais, o que teve reflexo no Plano
Diretor Municipal de Sines.
Os novos projetos industriais estratégicos para a economia nacional em curso e em perspetiva
na área de Sines, no âmbito da dupla transição energética e digital, excedem a área disponível
na zona industrial e logística de Sines (ZILS), carecendo da área sobrante do respetivo plano
de urbanização, ainda não afetada à ZILS, e da área circundante disponível, enquanto área de
implantação de fornecimentos de eletricidade renovável, em apoio aos projetos industriais e de
hidrogénio verde ligados ao consumo no local, à injeção na rede de gás natural e à exportação.
Estas necessidades tornam urgente a reafetação de terrenos, visando um melhor planeamento
e ajustamento do território às necessidades e perspetivas de investimento privado produtivo a
curto e médio prazo.
Os terrenos necessários à construção e instalação de infraestruturas e equipamentos de apoio
aos novos projetos industriais estratégicos para a economia nacional são da propriedade do Estado
e estavam sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sendo agora
geridos pela Direção -Geral do Tesouro e Finanças. Estes terrenos devem ficar submetidos a um
regime similar ao dos restantes terrenos destinados à instalação de unidades industriais e logísticas
previsto no Decreto -Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro, uma vez que se trata de um contexto especial
face ao regime jurídico do património imobiliário público, constante do Decreto -Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, na sua redação atual.
Importa, por isso, definir as condições da transferência dos bens imóveis do Estado para o
património do IAPMEI, I. P., necessários à implementação, na área de Sines, dos novos projetos
industriais estratégicos para a economia nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece as condições de transferência de património imobiliário do
Estado para o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para
efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos logísticos, energéticos, industriais
e de telecomunicações ou outros de relevante interesse estratégico para a economia nacional.

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