Decreto-Lei n.º 80/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/80/2021/10/06/p/dre
Data de publicação06 Outubro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 80/2021

de 6 de outubro

Sumário: Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.

O Provedor de Justiça é um órgão constitucional de titularidade singular, dispondo de um conjunto alargado de competências, cujo exercício assenta em serviços de apoio técnico e administrativo legalmente designados por Provedoria de Justiça.

A estrutura funcional da Provedoria de Justiça continua hoje a ser regulada por um diploma legislativo com quase três décadas de vigência, o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que apenas sofreu algumas modificações de alcance limitado, introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72-A/2010, de 18 de junho.

O recurso crescente dos cidadãos ao Provedor de Justiça, traduzindo a consolidação social do seu papel enquanto órgão constitucional de apreciação de queixas por ações ou omissões dos poderes públicos, assim como o aumento de competências que, entretanto, lhe foram sendo cometidas, contribuíram para evidenciar as insuficiências e os desequilíbrios das estruturas de apoio existentes e a obsolescência do respetivo enquadramento normativo.

De facto, na sua configuração atual, os serviços de apoio revelam dificuldade em acompanhar o aumento das solicitações que são dirigidas ao Provedor de Justiça, quer no âmbito das suas funções tradicionais, onde se registam distorções significativas, quer no âmbito de novas esferas de atuação, particularmente as resultantes da designação como Instituição Nacional de Direitos Humanos e como sede do Mecanismo Nacional de Prevenção contra a Tortura. Esta mudança quantitativa e qualitativa do quadro de competências do Provedor de Justiça não teve ainda reflexos na necessária reforma dos serviços da Provedoria de Justiça.

Por outro lado, o regime laboral aplicável aos vínculos que enquadram o exercício de funções na Provedoria de Justiça sofreu, entretanto, alterações significativas, que culminaram na atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mas também esta evolução legislativa carece de adequada tradução na estrutura funcional dos serviços de apoio e nas normas aplicáveis à gestão dos recursos humanos.

Acresce que o modelo organizativo atualmente em vigor apresenta uma rigidez excessiva, que não apenas dificulta a referida adaptação ao novo quadro de competências e à evolução do regime laboral, como representa um obstáculo à renovação e revigoramento da instituição, sob o impulso efetivo do seu dirigente máximo. Com efeito, a matriz constitucional do Provedor de Justiça configura-o como um órgão independente, cujo titular único é designado através de eleição, por maioria qualificada, pela Assembleia da República, só perante ela respondendo. Ora, esta legitimidade reforçada do Provedor de Justiça e o seu estatuto constitucional de independência não podem deixar de se refletir na atribuição de poderes efetivos sobre a organização e funcionamento da instituição, de modo a imprimir-lhe a todo o momento as dinâmicas que entenda adequadas ao cumprimento do seu programa de atuação.

Impõe-se, por conseguinte, a aprovação de uma nova lei orgânica da Provedoria de Justiça que, ultrapassando as atuais insuficiências estruturais e robustecendo a sua organização interna, proceda à necessária renovação em face de novas exigências, de modo a conferir ao Provedor de Justiça os instrumentos necessários para que a instituição continue a cumprir, em contextos mutáveis e de acordo com orientações diversificadas, os desígnios fundamentais que nortearam a sua criação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de organização e funcionamento da Provedoria de Justiça.

Artigo 2.º

Âmbito, órgãos e serviços

1 - A Provedoria de Justiça compreende os órgãos e serviços que, na dependência hierárquica do Provedor de Justiça, prestam apoio técnico e administrativo ao desempenho das suas funções, nos termos do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.

2 - Compõem a Provedoria de Justiça:

a) Os Provedores-adjuntos;

b) O Gabinete;

c) O Secretário-Geral;

d) Os Departamentos;

e) Os serviços administrativos.

3 - O Provedor de Justiça determina, através de regulamento, a criação, extinção, organização e funcionamento de extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas.

4 - A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos no Estatuto do Provedor de Justiça e na legislação da contabilidade pública.

5 - A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.

6 - O Provedor de Justiça tem competências idênticas à de membro do Governo para efeitos de autorização de despesas.

CAPÍTULO II

Estrutura da Provedoria de Justiça

SECÇÃO I

Provedores-adjuntos

Artigo 3.º

Forma e regime do provimento

1 - Os Provedores-adjuntos, em número de dois, são designados por livre escolha do Provedor de Justiça, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência, podendo ter ou não um vínculo prévio de emprego público.

2 - Os Provedores-adjuntos exercem as suas funções, em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, no regime de comissão de serviço previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

Artigo 4.º

Competências

1 - Os Provedores-adjuntos coadjuvam o Provedor de Justiça no desempenho das suas funções, no âmbito e nos termos que este lhes estabelecer.

2 - O Provedor de Justiça pode delegar em cada Provedor-adjunto, ou em ambos, os poderes que lhe são conferidos pelo Estatuto do Provedor de Justiça e pelo presente decreto-lei.

3 - Mediante autorização do Provedor de Justiça, os Provedores-adjuntos podem subdelegar a competência neles delegada.

4 - No exercício das suas funções, os Provedores-adjuntos são considerados autoridades públicas para todos os efeitos e podem requerer a quaisquer entidades administrativas o auxílio necessário à sua atuação.

5 - O Provedor de Justiça designa um dos Provedores-adjuntos para o substituir nas suas faltas e impedimentos e assegurar, em caso de cessação ou interrupção do mandato, o funcionamento da Provedoria de Justiça.

Artigo 5.º

Estatuto funcional

1 - Aos Provedores-adjuntos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de direitos, deveres, garantias e incompatibilidades estabelecido para o Provedor de Justiça no Estatuto do Provedor de Justiça.

2 - Os Provedores-adjuntos não podem ser prejudicados, por força do exercício das suas funções, no conteúdo e estabilidade do vínculo de origem e no direito ao regime da segurança social de que beneficiem, ficando especialmente assegurados a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, incluindo aposentação ou reforma, e o regresso à situação profissional que detinham à data da designação.

3 - Durante o período de exercício das funções de Provedor-adjunto, consideram-se suspensos os prazos de duração a que estejam sujeitos os vínculos de origem e os prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, bem como outros prazos de natureza análoga.

4 - Os Provedores-adjuntos podem exercer atividades de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor, assim como desempenhar, nos termos autorizados pelo Provedor de Justiça, funções não remuneradas de docência ou investigação científica em estabelecimento de ensino superior.

Artigo 6.º

Remuneração

1 - Os Provedores-adjuntos auferem 80 % da remuneração base e das despesas de representação do Provedor de Justiça.

2 - Os Provedores-adjuntos podem optar pelas remunerações globais correspondentes ao lugar de origem.

3 - As quantias recebidas ao abrigo do disposto no...

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