Decreto-Lei n.º 80/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/80/2020/10/02/p/dre
Data de publicação02 Outubro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 80/2020

de 2 de outubro

Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais.

Atendendo à particular situação atual de combate à pandemia da doença COVID-19 e considerando a grave situação do mercado do setor da floricultura e das plantas ornamentais, particularmente afetado pela redução acentuada da procura, em consequência das fortes restrições à circulação impostas pelos Estados-Membros e pelo mercado internacional, importa adotar medidas extraordinárias e temporárias, que minimizem os encargos associados à manutenção e retoma destas atividades.

Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida aos produtores de flores de corte e plantas ornamentais, que permita superar as dificuldades de tesouraria ou de fundo de maneio, resultantes do desajustamento entre a oferta e a procura e das adaptações necessárias dos operadores à sua atividade.

A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dediquem à produção de flores de corte e plantas ornamentais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos ou pagamento de salários.

2 - A medida é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 3.º

Elegibilidade e condições de acesso

1 - São elegíveis para a linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas, quando satisfaçam as seguintes condições:

a) Estejam legal e regulamentarmente constituídas para o exercício das atividades de produção de flores de corte e plantas ornamentais;

b) Estejam em atividade efetiva em 2020;

c) Tenham a sua sede social em território nacional;

d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

2 - Para os efeitos de comprovação do disposto na alínea e) do número anterior, releva a situação dos candidatos a 31 de dezembro de 2019.

Artigo 4.º

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