Decreto-Lei n.º 8-A/2021

Data de publicação22 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/8-A/2021/01/22/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 8-A/2021

de 22 de janeiro

Sumário: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.

O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar a aplicação da renovação da do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Com a entrada em vigor do referido Decreto registou-se algum decréscimo da movimentação na via pública, ainda que não de forma suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID-19, tornando-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.

Nesse quadro, o Governo aprovou o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que veio clarificar as medidas já definidas e acrescentar novas medidas no sentido de garantir o seu eficaz cumprimento.

Para garantir o cumprimento rigoroso do novo conjunto de medidas, procede-se à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, acrescendo a possibilidade de serem aplicadas contraordenações em caso de incumprimento dos deveres impostos pelo decreto do estado de emergência.

De igual forma, tendo em vista um processamento mais célere e eficaz do processo contraordenacional decorrente da violação dos deveres previstos no decreto de execução do estado de emergência, prevê-se, também, a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, permitindo a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração.

Salvaguarda-se ainda que ao não pagamento da coima associada a uma infração no momento da sua verificação importará o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima.

Por fim, prevê-se a possibilidade de recurso a todos os meios de pagamento legalmente admitidos na cobrança das coimas, privilegiando-se os meios eletrónicos.

Assim:

Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, e 6-A/2021, de 14 de janeiro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta;

b) À qualificação contraordenacional relativa aos deveres impostos pelo decreto de execução do estado de emergência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.ºe 8.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;

b) A observância da limitação de circulação entre concelhos;

c) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou do artigo 3.º da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro, na sua redação atual:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

d) A observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;

e) A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;

f) A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;

g) [Anterior alínea d).]

h) A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;

i) [Anterior alínea a).]

j) A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;

k) A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;

l) [Anterior alínea f).]

m) [Anterior alínea g).]

n) [Anterior alínea k).]

o) A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;

p) A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;

q) [Anterior alínea i).]

r) A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;

s) A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;

t) A observância das regras para a atividade física e desportiva;

u) A observância das regras de realização de eventos;

v) [Anterior alínea h).]

w) [Anterior alínea j)].

Artigo 3.º

[...]

1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.

2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:

a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;

b) [...].

3 - O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800.

4 - Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 4.º

Tramitação do processo contraordenacional

1 - Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as devidas adaptações.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

5 - É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.

6 - O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:

a) O pagamento das custas que sejam devidas;

b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 5.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.

2 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea...

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