Decreto-Lei n.º 78/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/2022/11/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Novembro 2022
Gazette Issue214
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 214 7 de novembro de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78/2022
de 7 de novembro
Sumário: Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação
pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que
procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de
atividades de investigação e desenvolvimento.
O XXIII Governo Constitucional tem prosseguido uma política de modernização e simplificação
administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que têm vindo a ser implementadas e
que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e aumento da celeridade e eficiência
na realização de investimentos importantes para o país.
Neste contexto, em 2021, foi aprovado um regime de medidas especiais de contratação pública
que, entre outros aspetos, criou procedimentos simplificados aplicáveis a um conjunto de áreas de
prioridade política, em especial as que envolvessem contratos destinados à execução de projetos
financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação pública ou de custos
controlados e à descentralização, ou ainda contratos relacionados com os setores das tecnologias
de informação e conhecimento e da saúde e apoio social.
Com efeito, a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, veio não apenas criar o referido regime de medidas
especiais, de procedimento obrigatoriamente eletrónico e mais flexível, como ainda introduzir pon-
tuais alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), no sentido essencial de desburocratizar
e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos e, assim, promover um mais
efetivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.
A revisão operada pela referida lei deu também passos importantes no sentido de promover uma
maior e mais adequada integração de considerações de ordem social, de natureza ambiental e de
sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, sem deixar de assegurar a criação e
aperfeiçoamento de mecanismos de concorrência efetiva e de transparência.
Neste quadro de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental, entende -se
como especialmente destacável a criação, operada pelo presente decreto -lei, de um novo regime de
conceção -construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública,
que possibilite a eliminação de dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da enti-
dade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de
elaborar um projeto de execução de determinada obra, concluindo que o acesso a tal prerrogativa
concorrerá para uma pretendida agilização procedimental.
Tratando -se de um procedimento especial face àquilo que é a regra — de acesso excecional à
modalidade de conceção -construção — no CCP, são criados alguns requisitos próprios de acesso ao
regime, seja em matéria de definição de preço no caderno de encargos, seja quanto à modalidade
do critério de adjudicação e às características dos fatores e subfatores que o densificam.
Nesta senda, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos
simplificadores em matéria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas espe-
ciais, quer integrados no próprio CCP, e que ora se pretende reforçar, o Governo crê que a última
revisão operada deixou espaço para alguns aprimoramentos, seja através de um aprofundamento
das medidas adotadas, seja através da clarificação daquelas que a experiência de aplicação da lei
tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.
Assim, pelo presente decreto -lei pretende -se, ainda no que concerne às medidas especiais,
promover os referidos aprofundamento e clarificação. Do primeiro desiderato é exemplo a extensão
que se opera do prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e
descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio
social. Já do segundo desiderato é exemplo o esclarecimento dos trâmites aplicáveis no caso de

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