Decreto-Lei n.º 78/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/78/2019/06/05/p/dre
Data de publicação05 Junho 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 78/2019

de 5 de junho

O programa do XXI Governo Constitucional consagra a cultura como um pilar essencial da democracia e da coesão social e territorial. Ademais, a cultura constitui um fator essencial de inovação, qualificação e competitividade da nossa economia. Por isso, é fundamental dar concretização à meta estabelecida no programa do Governo de dotar os «equipamentos culturais bandeira», como museus e monumentos de especial relevância, de maior autonomia de gestão para a concretização de projetos que importem mais-valias para a cultura, o património, a economia e o turismo.

A legislação atual de enquadramento da política de proteção e valorização do património cultural, como a Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, e a demais legislação complementar, contêm os princípios e os valores fundamentais da política cultural.

Contudo, importa preservar e densificar esses princípios e valores, para que o Estado assegure a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular, proteja e valorize o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana e incentive o conhecimento, o estudo, a proteção, a valorização e a divulgação do património cultural. Para alcançar estes objetivos, é essencial que a administração do património cultural seja dotada de meios que permitam consolidar a oferta pública dos museus, monumentos e palácios nacionais e regionais.

No quadro vigente, a estrutura orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) resulta de um conjunto de reformas concretizadas nos últimos anos na Administração Pública, que extinguiram, concentraram e descentralizaram setores fundamentais do património, impossibilitando a implementação de uma política cultural que dê cabal cumprimento aos valores e princípios consagrados na Constituição e na lei.

A DGPC tem o dever de gerir múltiplos equipamentos com características muito diversas, dos museus aos monumentos, passando pelos palácios, tarefa esta que reparte com as Direções Regionais de Cultura (DRC).

Sem os retirar da dependência da DGPC e das DRC, urge, assim, dotar os museus, monumentos e palácios de uma maior autonomia de gestão, permitindo aos diretores destes equipamentos tomar decisões quanto à sua atividade e programação. A autonomia deve ser conjugada com as vantagens que advêm da racionalização de alguns serviços, nomeadamente quanto à partilha de recursos comuns centralizados, fundamentando-se em dois aspetos centrais: a figura do diretor e o plano plurianual de gestão.

Desta forma, os museus, monumentos e palácios passam a constituir unidades orgânicas dotadas de um órgão próprio de gestão - o diretor - a quem são delegadas competências para uma gestão responsável, que prime pela transparência e pelo cumprimento do quadro legal vigente e que se adeque às características do equipamento em causa, permitindo agilizar a operacionalização do seu plano de atividades. Os diretores são recrutados através de concursos públicos, de entre candidatos com vínculo ou sem vínculo à Administração Pública, em Portugal ou no estrangeiro, reforçando a concorrência e a abertura ao recrutamento de quaisquer profissionais do setor.

A autonomia de gestão apoia-se, também, num plano plurianual de gestão, a acordar entre o diretor da unidade orgânica e o diretor-geral da DGPC ou o diretor regional da DRC, para a duração da comissão de serviço daquele e contendo, obrigatoriamente, o plano estratégico, o plano de atividades e a programação a executar, a dotação do orçamento da DGPC ou da DRC a atribuir, bem como o instrumento de delegação ou subdelegação de poderes no diretor da unidade orgânica para a realização de despesas até ao limite máximo previsto na lei. Por outro lado, a unidade orgânica passa a dispor de um fundo de maneio para a realização de despesas de pequeno montante.

Com vista a desenvolver o contacto, o estabelecimento de parcerias e fomentar o trabalho em rede, é criado o Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, composto pelos diretores das unidades orgânicas, como órgão de natureza consultiva sobre a implementação do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios e, em geral, sobre as grandes linhas de orientação estratégica na área museológica e patrimonial.

Procede-se, igualmente, à alteração do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, que aprova a orgânica da DGPC, criando, sob a sua dependência o Museu Tesouro Real, o Museu Nacional da Resistência e da Liberdade, transferindo o Museu Frei Manuel do Cenáculo para a sua dependência e, bem assim, atualizando a designação do Museu Nacional do Teatro e da Dança, em conformidade com o Despacho n.º 5124/2015, e do Museu Nacional da Música, em conformidade com o Despacho n.º 5122/2015, ambos do Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2015. Aproveita-se, finalmente, para transferir o Museu Regional Rainha D. Leonor da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL) para a DRC do Alentejo, alterando-se o Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das DRC.

Importa ainda assinalar que o disposto no presente decreto-lei não prejudica o processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da cultura, sendo aplicável ao Museu de Aveiro, ao Museu Francisco Tavares Proença Júnior, ao Museu da Guarda, ao Museu da Cerâmica e ao Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso, até que se efetive a transferência de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa e Museologia, da International Counsel of Museums Portugal (ICOM-Portugal) e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos relativos à negociação coletiva, nos termos dos artigos 350.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à:

a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura (DRC); e

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).

CAPÍTULO II

Alteração aos serviços dependentes

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e à DGPC a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial.

2 - A administração do Palácio de Belém e do Palácio da Cidadela de Cascais, afetos à Presidência da República e que constituem residências oficiais do Presidente da República, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.

3 - [...].»

Artigo 4.º

Alteração aos anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio

Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Trabalhadores em funções públicas

1 - Os trabalhadores em funções públicas constantes do mapa de pessoal da Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRC Alentejo), atualmente afetos ao Museu de Évora, passam a integrar o mapa de pessoal da DGPC, sendo afetos ao novo Museu Nacional Frei Manuel do Cenáculo.

2 - Os trabalhadores em funções públicas constantes do mapa de pessoal da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL), afetos ao Museu Regional Rainha Dona Leonor, passam a integrar o mapa de pessoal da DRC Alentejo, sendo afetos àquele museu.

3 - Os trabalhadores em funções públicas, referidos nos números anteriores, mantêm o direito ao vínculo, à carreira, à categoria e aos níveis remuneratórios detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como ao regime de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da Administração Pública central ou local, e ao regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 6.º

Bens imóveis e móveis

1 - O imóvel dos antigos Paços Episcopais, também designado por edifício do Museu de Évora, atualmente afeto à DRC Alentejo, passa a estar afeto à DGPC.

2 - O Convento Nossa Senhora da Conceição e a Igreja de Santo Amaro, imóveis onde se encontram instalados o Museu Regional Rainha Dona Leonor e o Núcleo Visigótico, respetivamente, em Beja, atualmente afeto à CIMBAL, passa a estar afeto à DRC Alentejo.

3 - Os imóveis referidos nos números anteriores são afetos com os respetivos bens móveis, designadamente as coleções e espólio museológico.

4 - As afetações previstas nos n.os 1 e 2 são registadas no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado pela DRC Alentejo.

Artigo 7.º

Auto de transferência

1 - A transferência de direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita à gestão financeira e orçamental, de recursos humanos, de gestão...

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