Decreto-Lei n.º 77-C/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/77-C/2021/09/14/p/dre
Data de publicação14 Setembro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 77-C/2021

de 14 de setembro

Sumário: Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública.

Reconhecendo o papel fundamental das forças de segurança na preservação da segurança interna do país, importa dotá-las das condições adequadas ao exercício da missão que lhes está confiada.

Com efeito, o exercício das funções policiais caracteriza-se pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, mas também por condições particulares e específicas da prestação de trabalho, sobretudo no que se refere ao risco e penosidade acrescidos das suas funções em face dos demais trabalhadores da Administração Pública.

Assim, como forma de valorização das forças de segurança e de reconhecimento das características singulares das funções que desempenham, a Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual (LOE 2021), determinou, no artigo 42.º, que o Governo avaliaria a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções, integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções desempenhadas, bem como estabelece que o Governo desenvolve as diligências necessárias à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança.

Ora, o atual suplemento por serviço nas forças de segurança é composto por uma componente variável de 20 % da remuneração base e por uma componente fixa no valor de (euro) 31,04, visando compensar o regime especial da prestação de serviço a que os elementos policiais estão sujeitos, designadamente o ónus e restrições específicas das funções de segurança, o risco, a penosidade e a disponibilidade permanentes.

Este suplemento constitui, deste modo, uma retribuição devida pela condição policial, nas suas diversas vertentes, nas quais se inclui o risco inerente ao exercício da profissão.

Não obstante, tendo presente a particularidade das funções policiais e considerando que o atual suplemento por serviço nas forças de segurança incorpora já o risco e a penosidade associados à função, importa contudo adequar o seu valor, designadamente o da componente fixa através do presente decreto-lei, aumentando tal componente fixa para um valor correspondente a mais do triplo do seu valor atual, de modo a...

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