Decreto-Lei n.º 77/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/77/2021/08/27/p/dre
Data de publicação27 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 77/2021

de 27 de agosto

Sumário: Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas.

A Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, doravante designada por Diretiva Águas Residuais Urbanas, foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, aplicável à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, e que aprovou a lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território continental.

O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, foi sucessivamente alterado, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 1998, e por decretos-leis posteriores, com vista, designadamente, à revisão periódica da definição das zonas sensíveis e menos sensíveis.

Essa revisão periódica concretiza-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, através de sucessivas alterações ao seu anexo II.

Atenta a necessidade de proceder a uma nova revisão das zonas sensíveis em vigor, e tendo em conta os objetivos a que o Governo se propôs no seu Programa, no sentido de melhorar a qualidade da legislação, nomeadamente através da prossecução de uma política de contenção e estabilidade legislativas e de simplificação dos procedimentos, o presente decreto-lei remete a identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, e respetiva revisão, para portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, que deve respeitar os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, por força da Diretiva Águas Residuais Urbanas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, 198/2008, de 8 de outubro, e 133/2015, de 13 de julho, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho

Os artigos 3.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente diploma, é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com os...

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