Decreto-Lei n.º 77/2015 - Diário da República n.º 91/2015, Série I de 2015-05-12

Decreto-Lei n.º 77/2015

de 12 de maio

O pinheiro -manso (Pinus pinea L.) é uma espécie florestal mediterrânica, particularmente bem adaptada às condições edafoclimáticas de extensas áreas do território nacional, e que nos decénios mais recentes tem registado um aumento significativo em área de ocupação, sobretudo para a produção de fruto, produto crescentemente valorizado nas últimas décadas.

O crescente interesse económico da fileira do pinheiro-manso, alicerçado na importância do comércio externo de pinha e de pinhão, tem contribuído para a promoção de importantes dinâmicas económicas à escala regional. O valor direto desta produção e de todo o circuito económico que está associado ao pinheiro -manso, o seu contributo para o emprego e a extensa cadeia de valor que potencialmente pode gerar, contribuem de uma forma muito significativa para o desenvolvimento socioeconómico das regiões que têm apostado no fomento desta espécie florestal.

A nível mundial, embora existam pinhões comestíveis de diversos géneros Pinus, o pinhão produzido em Portugal, proveniente de Pinus Pinea L., espécie circunscrita a algumas regiões da bacia mediterrânea, é de todos o mais valorizado pelas suas características nutricionais e organoléticas.

Para o desenvolvimento do pinheiro -manso e do pinhão, designadamente através do aumento da sua produção e do seu valor acrescentado nacional, é necessário colmatar lacunas de informação da fileira e acautelar os riscos sanitários emergentes, que têm atingido a espécie em Portugal induzindo quebras na produção de pinha e no rendimento em pinhão, aspetos estes sistematicamente referenciados pelos agentes económicos do setor, que importa contrariar.

O Decreto -Lei n.º 528/99, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 147/2001, de 2 de maio, que regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro -manso, tem como principal enfoque a salvaguarda da maturação da pinha no momento da sua colheita, como forma de garantir a qualidade do pinhão.

No entanto, a experiência decorrente da aplicação desse decreto -lei tem demonstrado que o sistema de controlo vigente não tem sido suficientemente eficaz para assegurar aquele objetivo, nem acautela os riscos sanitários associados à espécie.

O presente diploma, que vem dar resposta a estas preocupações, foi submetido a consulta aos agentes económicos

do setor, que se foram unânimes em torno da necessidade da alteração do quadro legal vigente.

Impõe -se, por isso, o estabelecimento de um regime jurídico que, por um lado, permita assegurar o controlo efetivo das atividades de colheita, do transporte e armazenamento de pinhas de pinheiro -manso destinadas ao comércio, e sua rastreabilidade ao longo do circuito económico, desde a colheita até à entrada em estabelecimento industrial em que se realize a extração do pinhão ou à sua exportação, bem como o controlo e a inspeção da pinha importada.

Por outro lado, importa conhecer a atividade dos operadores económicos intervenientes ao longo da cadeia de produção e da sua localização no território, fatores de grande relevância não só para suporte da decisão política, como também para o planeamento de ações de caráter informativo e preventivo, de acompanhamento e monitorização e, sobretudo, para a execução de planos de controlo de pragas ou doenças no caso de emergência fitossanitária.

O regime instituído pelo presente diploma, caracteriza -se pela simplificação e desburocratização do procedimento e a sua desmaterialização, não envolvendo custos de contexto para os cidadãos e as empresas, e vem permitir o reforço da componente de acompanhamento e fiscalização, assim como informação fundamental para o desenvolvimento da fileira do pinheiro -manso e do pinhão.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro -manso) em território continental.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável aos produtores e demais operadores económicos envolvidos ao longo do circuito económico, quer na importação, quando aplicável, ou desde a colheita de pinha de pinheiro -manso, até à exportação, à entrada em estabelecimento para extração do pinhão ou outra transformação do fruto.

2 - A comercialização de materiais florestais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT