Decreto-Lei n.º 76/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/76/2022/10/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Outubro 2022
Número da edição210
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 76/2022
de 31 de outubro
Sumário: Habilita a delegação de competências atribuídas às câmaras municipais no domínio do
estacionamento público nas entidades intermunicipais e nas associações de municí-
pios de fins específicos.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê no Eixo I.III.5 Aprofundar a Descentraliza-
ção: mais democracia e melhor serviço público que «O Governo irá: Identificar novas competên-
cias a descentralizar para as Comunidades Intermunicipais (CIM), para os municípios e para as
freguesias no ciclo autárquico, aprofundando as áreas já descentralizadas e identificando novos
domínios com base na avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento da Descentralização e
em diálogo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional
de Freguesias (ANAFRE)».
Neste âmbito, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, desencadeou o processo
de descentralização, atribuindo aos municípios a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir
os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços
públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, veio concretizar os termos da
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público,
consagrando as competências transferidas e o seu exercício diretamente pela câmara municipal ou
delegada por esta em empresa local com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto, na sua redação atual.
As vantagens alcançadas neste contexto incentivam o alargamento da delegação de compe-
tências também em entidades intermunicipais (comunidades intermunicipais e áreas metropolita-
nas) e em associações de municípios de fins específicos, que abranjam a respetiva circunscrição
territorial do município.
Assim, em resposta às solicitações recebidas pelos municípios no âmbito deste processo de
descentralização, o presente decreto -lei vem estabelecer que, para além da delegação nas empresas
locais, os municípios ficam ainda habilitados a delegar as respetivas competências nas entidades
intermunicipais, bem como nas associações de municípios de fins específicos.
Esta alteração permite aos municípios integrantes destas entidades delegar as competências
em matéria de estacionamento, com vantagens em termos de uniformidade de procedimentos
administrativos, designadamente na instrução dos processos de contraordenação e na decisão
do processo e aplicação de coimas e custas, e ganhos significativos em eficiência na gestão dos
recursos humanos e financeiros, através da reunião das competências de diversos municípios
numa das referidas entidades.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de
novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio
do estacionamento público.

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