Decreto-Lei n.º 76/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/76/2020/09/25/p/dre |
Data de publicação | 25 Setembro 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 76/2020
de 25 de setembro
Sumário: Adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258.
O Sistema Internacional de Unidades (SI), formalmente adotado pela 11.ª reunião da Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), em 1960, foi a nova designação do sistema métrico decimal consagrado internacionalmente através da Convenção do Metro, Tratado celebrado em Paris, em 20 de maio de 1875, por 17 países, incluindo Portugal.
O SI, utilizado em todo o mundo como sistema de unidades universal e coerente em todos os aspetos da vida e como linguagem da ciência, da tecnologia, da indústria e do comércio, define os nomes, os símbolos e as definições das unidades de medida, bem como os prefixos e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e contempla ainda recomendações para a respetiva escrita e a utilização dos símbolos aprovados pela CGPM.
Em Portugal, o SI foi adotado através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de dezembro, tendo este diploma sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de outubro, e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro, o qual, desde a sua entrada em vigor, foi alterado por duas vezes.
O Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/2002, de 22 de novembro, e 128/2010, de 3 de dezembro, os quais transpuseram para a ordem jurídica interna, respetivamente, as Diretivas n.os 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de janeiro de 1999, e 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que introduziram alterações à Diretiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1979.
O presente decreto-lei pretende atualizar o SI de acordo com as decisões emanadas da CGPM, designadamente as adotadas nas 24.ª e 25.ª reuniões, de 2011 e 2014, nas quais foi decidida uma nova forma de definir as unidades de base do SI com base numa formulação de constante explícita e num conjunto de sete constantes fundamentais da natureza, e na 26.ª reunião de 2018, na qual foi decidida a revisão do SI através da adoção das novas definições das unidades de base, que entraram em vigor a 20 de maio de 2019, data que assinala a assinatura da Convenção do Metro em 1875 e na qual se celebra anualmente o Dia Mundial da Metrologia.
Estas novas definições adotadas pela CGPM refletem a evolução mais recente da ciência e das tecnologias, cada vez mais exatas e em áreas emergentes, e baseiam-se no novo princípio de valores numéricos fixados exatos de constantes fundamentais da natureza que melhoram a estabilidade e a fiabilidade a longo prazo das unidades de base do SI, bem como a exatidão das medições.
Deste modo, a fim de adaptar as definições das unidades de base do SI, estabelecidas na Diretiva 80/181/CEE, ao progresso técnico e de contribuir para a implementação uniforme do Sistema Internacional de Unidades, bem como para facilitar a sua utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral, torna-se necessário proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de julho de 2019, que altera o anexo da referida Diretiva n.º 80/181/CEE, bem como proceder à revisão do quadro legislativo nacional, introduzindo todas as regras e definições do SI.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 30/2020, de 31 de julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades (SI), transpondo, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2019/1258, da Comissão, de 23 de julho de 2019.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às definições e regras de utilização e de escrita das unidades do SI.
2 - O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como SI, é aplicável em todo o território nacional.
3 - Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Indicações suplementares
1 - É permitida a utilização de indicações suplementares.
2 - Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
3 - A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece sobre as indicações suplementares.
Artigo 4.º
Utilização excecional de outras unidades de medida
1 - A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:
a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.
Artigo 5.º
Domínios abrangidos
1 - O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efetuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino, da formação e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
2 - O presente decreto-lei não afeta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via-férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.
Artigo 6.º
Padrões das unidades de medida legais
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