Decreto-Lei n.º 76/2016
Court | Ambiente |
Coming into Force | 10 Novembro 2016 |
Published date | 09 Novembro 2016 |
Section | Serie I |
Decreto-Lei n.º 76/2016
de 9 de novembro
O enquadramento e os objetivos do Plano Nacional da Água (PNA) encontram-se definidos no artigo 28.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, vulgarmente designada Lei da Água (LA). Este diploma estabelece o enquadramento para a gestão das águas e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 (Diretiva-Quadro da Água), que estabeleceu um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, definindo os seus objetivos, princípios e preceitos normativos, entre os quais se destacam os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) e os programas de medidas (PM).
Assim, o PNA adota as definições constantes da Diretiva-Quadro da Água e da LA, observando os objetivos fixados pelo ordenamento europeu e as demais normas decorrentes da legislação nacional aplicável.
O primeiro PNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril, foi elaborado no quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de fevereiro, e visava a implementação de uma gestão equilibrada e racional dos recursos hídricos, que sempre foi assumida como uma das prioridades políticas em matéria de ambiente e ordenamento do território.
Não obstante o PNA 2002 se apresentar como um documento essencialmente programático cujas avaliações, análises e recomendações se mantêm no essencial válidas, a sua revisão impôs-se face ao decurso do tempo e à mudança do quadro legal, entretanto ocorrida com a entrada em vigor da LA. Foi, assim, neste contexto que durante os anos de 2010 e 2011 se desenvolveram estudos que serviram de base para a elaboração deste novo PNA.
Tendo como referência os princípios e os objetivos consagrados na LA, o novo PNA pretende definir as grandes opções estratégicas da política nacional da água, a aplicar em particular pelos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) para o período 2016-2021 e os programas de medidas que lhes estão associados. Esta revisão reflete, igualmente, as grandes linhas prospetivas daquela política para o período 2022-2027, que corresponde ao 3.º ciclo de planeamento da Diretiva-Quadro da Água.
O PNA pretende, deste modo, ser um plano abrangente mas pragmático, enquadrador das políticas de gestão de recursos hídricos nacionais, dotado de visão estratégica de gestão dos recursos hídricos e assente numa lógica de proteção do recurso e de sustentabilidade do desenvolvimento socioeconómico nacional.
Assim, a gestão das águas deverá prosseguir três objetivos fundamentais: a proteção e a requalificação do estado dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres, bem como das zonas húmidas que deles dependem, no que respeita às suas necessidades de água; a promoção do uso sustentável, equilibrado e equitativo de água de boa qualidade, com a afetação aos vários tipos de usos, tendo em conta o seu valor económico, baseada numa proteção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; e o aumento da resiliência relativamente aos efeitos das inundações e das secas e outros fenómenos meteorológicos extremos decorrentes das alterações climáticas.
As águas a que se refere o PNA são as águas superficiais, naturais, fortemente modificadas e artificiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e as águas subterrâneas, cujas definições constam do artigo 4.º da LA. Subsidiariamente, o PNA visa ainda proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais, e contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos em acordos internacionais, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição do ambiente marinho.
São, assim, objetivos estratégicos da política de gestão da água proteger o ambiente aquático contra os danos causados pelas emissões poluentes, restaurar o funcionamento dos sistemas naturais e combater a perda de biodiversidade e, ao mesmo tempo, assegurar o fornecimento de água de qualidade às populações e às atividades económicas, protegendo-as dos fenómenos hidrológicos extremos, com as cheias e as secas.
Neste sentido, e em respeito ao princípio da subsidiariedade, a LA consagra o PGRH, definida como uma bacia hidrográfica ou um conjunto de bacias vizinhas e respetivas águas costeiras, como instrumento privilegiado de implementação do PNA.
O PNA revela-se, desta forma, como um instrumento de carácter nacional e de natureza estratégica, sendo que a definição da política de recursos hídricos não pode deixar de assegurar a gestão deste recurso no litoral e de assegurar a sua integração com as demais políticas setoriais relevantes, como as políticas energética, de transportes, agrícola e florestal, das pescas, da conservação da natureza, regional e turística, devendo constituir a base para o diálogo e a articulação, bem como para o desenvolvimento de estratégias destinadas a uma maior integração das diferentes políticas.
Por outro lado, a consciência de que a promoção da política da água não pode ser uma responsabilidade exclusiva do Ministério do Ambiente, pese embora o papel essencial que lhe está cometido em matéria de coordenação e execução desta política, justifica a criação de novos mecanismos de articulação entre entidades públicas competentes e de coordenação de políticas, designadamente no âmbito do espaço marítimo nacional, de acordo com a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril. Estes mecanismos têm como objetivo primordial promover o consenso e o compromisso, bem como a contratualização das responsabilidades das diversas entidades envolvidas, nomeadamente no âmbito da execução dos programas de medidas.
É, pois, neste enquadramento que é criada a Comissão Interministerial de Coordenação da Água, presidida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, que poderá contar com a participação dos representantes da Administração Pública e das entidades reguladoras setoriais, por forma a garantir a definição e a partilha de responsabilidades, bem como a necessária articulação dos instrumentos de planeamento e das políticas de recursos hídricos com as outras políticas setoriais.
Esta Comissão deverá, assim, assumir-se como o fórum privilegiado para a coordenação das referidas políticas de água, promovendo o envolvimento de todos os interessados, nomeadamente dos agentes económicos, e melhorando a qualidade da sua intervenção.
O presente PNA obteve parecer favorável do Conselho Nacional da Água e foi amplamente discutido, tendo sido objeto de discussão pública no período que decorreu entre 21 de julho de 2015 a 31 de agosto do mesmo ano.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Plano Nacional da Água
1 - É aprovado o Plano Nacional da Água (PNA) anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., assegurar a publicitação do PNA no seu sítio na Internet.
Artigo 2.º
Vigência e revisão
O PNA tem a duração máxima de 10 anos e deve ser revisto no prazo máximo de 8 anos.
Artigo 3.º
Comissão Interministerial de Coordenação da Água
1 - É criada a Comissão Interministerial de Coordenação da Água (CICA), que é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação.
2 - A CICA tem por missão definir a partilha de responsabilidades e a necessária articulação dos instrumentos de planeamento e das políticas de recursos hídricos com as outras políticas setoriais, competindo-lhe, designadamente:
a) Providenciar orientações de caráter político no âmbito dos recursos hídricos;
b) Promover a articulação e a integração das políticas dos recursos hídricos nas políticas setoriais, bem como a partilha de dados de base, fundamentais para as atividades de gestão da água, em particular na compatibilização de usos;
c) Acompanhar a implementação das medidas, dos programas e das ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados.
3 - A composição e as regras de funcionamento da CICA são aprovadas por portaria do membro do governo responsável pela área do ambiente.
4 - A participação na CICA não confere direito a remuneração ou a qualquer outra compensação.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 17 de setembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Plano Nacional da Água
Resumo
O enquadramento e os objetivos do Plano Nacional da Água (PNA) encontram-se definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, Lei da Água (LA). Este diploma estabelece o enquadramento para a gestão das águas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, diretiva-quadro da água (DQA), com os seus objetivos, princípios e preceitos normativos, onde se destacam os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). O PNA é assim um instrumento de política setorial de âmbito nacional e estratégico.
A gestão das águas prossegue três objetivos fundamentais:
a) A proteção e requalificação do estado dos ecossistemas aquáticos e também dos...
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