Decreto-Lei n.º 75/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/75/2022/10/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Outubro 2022
Data22 Janeiro 2001
Número da edição210
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 75/2022
de 31 de outubro
Sumário: Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021,
relativo a poluentes orgânicos persistentes.
A libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes (POP) para o ambiente constitui
uma preocupação, na medida em que essas substâncias químicas se propagam para longe das
suas fontes, atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente e são bioacumuláveis
através da rede alimentar, podendo pôr em risco a saúde humana e o ambiente.
A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância (CLRTAP — Con-
venção do Ar) assinada em 1979, em Genebra, e que entrou em vigor em 1983, foi a primeira con-
venção ambiental regional, tendo contribuído para uma redução muito significativa das emissões
dos principais poluentes atmosféricos na Europa e na América do Norte.
Foi nesse contexto que, no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça
a Longo Distância, assinada em 1979 em Genebra, foi adotado o Protocolo de Aarhus (Dinamarca)
de 1998 sobre POP. O objetivo final deste Protocolo era eliminar quaisquer descargas, emissões
e perdas de POP. Em 22 de maio de 2001, foi adotada a Convenção sobre POP, em Estocolmo
(Suécia), um tratado negociado sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.
Com base no Protocolo de Aarhus de 1998, a Convenção de Estocolmo estabelece um quadro, com
base no princípio da precaução, para eliminar a produção, utilização, importação e exportação dos
POP prioritários e para o seu manuseamento, tratamento e eliminação, em condições de segurança
ou para a redução das libertações não -deliberadas de determinados POP.
A Convenção de Estocolmo foi aprovada pela República Portuguesa pelo Decreto n.º 15/2004,
de 3 de junho, e pela União Europeia através da Decisão n.º 2006/507/CE do Conselho, de 14
de outubro de 2004. A União Europeia também adotou o Protocolo de Aarhus de 1998 através
da Decisão n.º 2004/259/CE, do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004. De forma a dar execução
ao Protocolo de Aarhus e à Convenção de Estocolmo, a União Europeia adotou o Regulamento
(CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a POP
[Regulamento (CE) n.º 850/2004], com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente.
O Decreto -Lei n.º 65/2006, de 22 de março, veio assegurar a execução na ordem jurídica
nacional do referido Regulamento, estabelecendo o respetivo regime sancionatório e designando
a autoridade competente para efeitos de aplicação das disposições do referido Regulamento.
Posteriormente, a União Europeia adotou o Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a POP [Regulamento (UE) n.º 2019/1021],
que revoga o Regulamento (CE) n.º 850/2004.
Este novo Regulamento vem harmonizar definições e a terminologia usada noutros atos legis-
lativos da União Europeia, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e
restrição dos produtos químicos [Regulamento (CE) n.º 1907/2006], e a Diretiva n.º 2008/98/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, ambos
na sua redação atual.
O Regulamento (UE) n.º 2019/1021 vem também atribuir à Agência Europeia dos Produtos
Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, competências para a preparação e a ava-
liação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração
de pareceres que a Comissão Europeia deverá utilizar para a eventual apresentação de propostas
de inclusão de substâncias nas listas de POP constantes do Protocolo de Aarhus e da Convenção
de Estocolmo, bem como competências para centralizar as informações fornecidas pelos Estados-
-Membros e apoiar a identificação das ações da União Europeia necessárias em matéria de POP,
por forma a garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos.

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