Decreto-Lei n.º 74/2006
| Data de publicação | 24 Março 2006 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/74/2006/03/24/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 60 |
| Órgão | Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 60 — 24 de Março de 2006
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E ENSINO SUPERIOR
Decreto-Lei n.o 74/2006
de 24 de Março
O Programa do XVII Governo estabeleceu como um
dos objectivos essenciais da política para o ensino supe-
rior, no período de 2005-2009, garantir a qualificação
dos portugueses no espaço europeu, concretizando o
Processo de Bolonha oportunidade única para incentivar
a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade
e a relevância das formações oferecidas, fomentar a
mobilidade dos nossos estudantes e diplomados e a inter-
nacionalização das nossas formações.
Em execução desse compromisso, em Abril de 2005
foi presente à Assembleia da República uma proposta
de lei visando introduzir no articulado da Lei de Bases
do Sistema Educativo referente à organização do ensino
superior as alterações indispensáveis à concretização
daquele objectivo.
A Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a
Lei de Bases do Sistema Educativo, consagrou, nomea-
damente:
A criação de condições para que todos os cidadãos
possam ter acesso à aprendizagem ao longo da
vida, modificando as condições de acesso ao
ensino superior para os que nele não ingressaram
na idade de referência, atribuindo aos estabe-
lecimentos de ensino superior a responsabilidade
pela sua selecção e criando condições para o
reconhecimento da experiência profissional;
A adopção do modelo de organização do ensino
superior em três ciclos;
A transição de um sistema de ensino baseado na
ideia da transmissão de conhecimentos para um
sistema baseado no desenvolvimento de com-
petências;
A adopção do sistema europeu de créditos cur-
riculares (ECTS — European Credit Transfer
and Accumulation System), baseado no trabalho
dos estudantes.
Na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema
Educativo, o Governo aprova três diplomas estruturan-
tes do sistema de ensino superior referentes aos cursos
de especialização tecnológica, às condições especiais de
acesso e aos graus e diplomas.
O presente decreto-lei procede à regulamentação das
alterações introduzidas pela Lei de Bases do Sistema
Educativo relativas ao novo modelo de organização do
ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos
e encontra-se estruturado em cinco títulos principais
referentes:
Aos graus académicos e diplomas do ensino supe-
rior (título II);
Aos princípios gerais a que se subordina o processo
de acreditação (título III);
Às regras a aplicar para a reorganização dos cursos
em funcionamento (título IV);
Às regras transitórias a adoptar para a criação de
novos ciclos de estudos até à criação e entrada
em funcionamento da agência de acreditação
(título V);
Às regras a adoptar para o registo de alterações,
designadamente das referentes aos planos de
estudos dos cursos (título VI).
No título II, os capítulos II a IV procedem à carac-
terização mais detalhada de cada um dos três ciclos
de estudos no quadro dos trabalhos desenvolvidos no
âmbito do Processo de Bolonha. Essa caracterização
tem como aspectos mais relevantes:
A organização do ensino superior em três ciclos,
tal como já ficou consagrado pela Lei de Bases
do Sistema Educativo;
A diferenciação de objectivos entre os subsistemas
politécnico e universitário, à luz da experiência
europeia comparável, num contexto de igual dig-
nidade e exigência mas de vocações diferentes;
A definição dos objectivos de cada um dos ciclos
de estudos na perspectiva das competências a
adquirir, adoptando os resultados do trabalho
colectivo realizado a nível europeu e concreti-
zado nos descritores de Dublim, tendo presente
que a transição de um sistema de ensino baseado
na transmissão de conhecimentos para um sis-
tema baseado no desenvolvimento de competên-
cias pelos próprios alunos é uma questão crítica
central em toda a Europa, com particular expres-
são em Portugal;
A organização dos cursos com base no sistema
europeu de transferência e acumulação de
créditos.
A análise da experiência europeia mostra que ao
1.o ciclo correspondem, por norma, 180 créditos, isto
é, três anos curriculares de trabalho.
Para algumas profissões — poucas — são internacio-
nalmente exigidas formações mais longas, correspon-
dentes a quatro, cinco ou seis anos curriculares de
trabalho.
Contam-se neste grupo, desde logo, aquelas que são
objecto de normas comunitárias de coordenação das
condições mínimas de formação, como as constantes
da Directiva n.o 2005/36/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 7 de Setembro (Jornal Oficial,
n.o L 255, de 30 de Setembro de 2005), onde se incluem
os médicos, os enfermeiros responsáveis por cuidados
gerais, os médicos dentistas, os médicos veterinários,
os enfermeiros especializados em saúde materna e obste-
trícia, os farmacêuticos e os arquitectos.
Por outro lado, aquelas cuja duração mais longa
resulta de uma prática estável e consolidada na União
Europeia, como é o caso de algumas áreas de engenharia
de concepção.
Finalmente, aquelas a que, por força de normas legais
nacionais actualmente em vigor, deva ser fixada uma
duração superior a 180 créditos.
A adopção de formações artificialmente longas, fora
deste contexto europeu de referência, não é natural-
mente aceitável, não só pelo que representaria em des-
perdício de recursos, como pelo prejuízo em que se
traduziria para os estudantes dos estabelecimentos de
ensino superior portugueses. Assim, e sem prejuízo da
autonomia das instituições, a fórmula de financiamento
terá em consideração as durações europeias de refe-
rência.
Regula-se igualmente, tal como previsto na alteração
introduzida na Lei de Bases do Financiamento do
Ensino Superior pela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto,
N.o 60 — 24 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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a forma de fixação das propinas devidas pela inscrição
no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no
ensino público, estabelecendo que, quando a sua con-
jugação com um ciclo de estudos conducente ao grau
de licenciado seja indispensável para o acesso ao exer-
cício de uma actividade profissional, o seu valor é fixado
de forma idêntica ao estabelecido na lei para a licen-
ciatura, em cumprimento, aliás, do entendimento expli-
citado pelo Governo aquando da aprovação das alte-
rações à Lei de Bases do Sistema Educativo.
Na definição dos objectivos e condições para a atri-
buição de cada um dos graus académicos procurou ter-se
em consideração as especificidades das diferentes áreas,
designadamente da área artística. Esta é, porém, uma
área sobre a qual é indispensável realizar uma reflexão
aprofundada, que se irá promover de imediato, tendo
em vista criar as condições mais favoráveis ao seu desen-
volvimento no quadro do ensino superior, a exemplo
da evolução entretanto registada noutros países.
O capítulo V estabelece regras gerais quanto às for-
mações de ensino superior não conferentes de grau.
O capítulo VI consagra a faculdade de associação dos
estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou
estrangeiros, para a realização conjunta de ciclos de estu-
dos, e estabelece as regras a que está sujeita a atribuição
de graus ou diplomas nesse quadro, prevendo expres-
samente a possibilidade de atribuição de diplomas con-
juntos. Estabelece-se, assim, um quadro jurídico para
o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e
para o estabelecimento de parcerias internacionais,
geradores de sinergias entre as instituições e optimi-
zadores da utilização dos recursos existentes.
O capítulo VII consagra normas quanto à mobilidade
dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino
superior visando, na sequência do disposto no n.o 4 do
artigo 13.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, fixar
um novo quadro de referência facilitador, longe do ultra-
passado sistema de equivalências, creditando nos seus
ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de
outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos
de ensino superior nacionais ou estrangeiros e intro-
duzindo a possibilidade de creditação da experiência
profissional e a formação pós-secundária.
Finalmente, o capítulo VIII introduz um conjunto de
disposições inovadoras, entre as quais a obrigação de
depósito legal de versões digitais das dissertações e teses
de mestrado e doutoramento na Biblioteca Nacional
e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior,
a permissão expressa do uso de línguas estrangeiras no
ensino e na elaboração e discussão das dissertações e
teses, e a utilização da teleconferência nas reuniões pre-
paratórias dos júris.
No título III fixam-se os princípios gerais a que fica
sujeita a acreditação dos ciclos de estudos, condição
indispensável ao seu funcionamento.
Essa acreditação...
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