Decreto-Lei n.º 74/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/74/2022/10/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Outubro 2022
Número da edição205
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 205 24 de outubro de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 74/2022
de 24 de outubro
Sumário: Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.,
ao 1.º Direito Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entra-
da — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.
O XXIII Governo Constitucional, consciente da necessidade de erguer, na habitação, um dos
pilares do Estado Social, tem implementado uma efetiva reforma estrutural no âmbito das políticas
públicas de habitação.
Com efeito, é importante criar uma resposta pública suficientemente abrangente e capaz
de, tal como se fez na saúde, na educação e na segurança social, dar uma resposta universal às
necessidades da população no seu conjunto, concretizando -se assim o direito à habitação consti-
tucionalmente consagrado.
Neste particular, assumem particular importância tanto o «Programa 1.º Direito — Programa
de Apoio ao Acesso à Habitação», aprovado pelo Decreto -Lei n.º 37/2018, de 4 de junho (Programa
1.º Direito), como instrumento que garante o acesso a uma habitação adequada, como o Programa
«Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 29/2018, de 4 de maio (Programa Porta de Entrada), que garante soluções dignas de alojamento
urgente a pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do
local onde mantinham a sua residência permanente, ou ainda que estejam em risco iminente de
ficar nessa situação em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.
O presente decreto -lei procede à alteração dos referidos diplomas, aperfeiçoando e corrigindo
algumas questões detetadas em resultado da aplicação prática dos programas, harmonizando
disposições legais e conceitos e, bem assim, assegurando a neutralidade orçamental no impacto
global dos programas e respetivas estratégias locais de habitação.
A título exemplificativo, opera -se uma harmonização do conceito de «situação de carência
financeira», no âmbito do Programa 1.º Direito, aplicável no caso dos beneficiários diretos, ao esta-
belecer o limite do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, para
efeitos de elegibilidade para os apoios, em 60 vezes o indexante dos apoios sociais.
Adicionalmente, e ainda no âmbito das alterações realizadas ao Programa 1.º Direito, permite -se
ainda que o património atualmente afeto ao domínio público, possa também, através da celebração
de contratos de subconcessão, ser afeto aos objetivos do programa e, assim, à disponibilização de
soluções habitacionais, respondendo a um problema existente de falta de solos urbanos disponíveis e
potenciando a utilização de património público para este uso de interesse público socialmente relevante.
No âmbito do Programa Porta de Entrada, procede -se à integração, no regime legal, das opções
tomadas a propósito do acolhimento de refugiados motivado pela situação de guerra na Ucrânia.
É, ainda, alterada a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.),
aprovada pelo Decreto -Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, com vista a dotar o seu conselho diretivo
de uma estrutura mais robusta para fazer face ao aumento de competências do IHRU, I. P., resul-
tante da última alteração legislativa à sua orgânica. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio
das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à:
a) Quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decretos -Leis
n.os 102/2015, de 5 de junho, e 81/2020, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março,
que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
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b) Segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 81/2020, de 2 de outubro, que estabelece o Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Aloja-
mento Urgente;
c) Quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 84/2019, de 28 de junho, 81/2020, de 2 de outubro, e 89/2021, de 3 de novembro, e pela Lei
n.º 12/2021, de 10 de março, que cria o 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
2 — As alterações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior destinam -se a promover
a execução e concretização dos objetivos operacionais dos programas, levando em consideração
as estratégias locais de habitação e os protocolos de cooperação institucional, nos termos legais
em vigor, tendo implícita a sua neutralidade orçamental no impacto global dos mesmos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice -presidente e dois vogais,
nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e
competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 21.º do Decreto -Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) «Agregado» ou «agregado habitacional», o conjunto de pessoas que mantêm ou criaram
entre si vínculos de dependência e de convivência estável em comum;
c) [Anterior alínea h).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea d).]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) «Habitação permanente», o prédio ou fração autónoma habitacional que constitui a morada
da pessoa ou do agregado, para todos os efeitos, incluindo os fiscais, no qual mantém de forma
estável a sua vida pessoal, familiar e social;
h) «Movimentos migratórios», os movimentos de imigração de populações espoletados por
conflitos políticos, étnicos ou religiosos ocorridos no local de origem, ou determinados pelo agrava-
mento da situação socioeconómica no local de origem, e tendencialmente direcionados para áreas
específicas ou para a totalidade do território nacional;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) [Anterior alínea e).]
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — No exercício dessas competências, cabe ao IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento
temporário e à habitação permanente, em especial decidir sobre a concessão dos mesmos, proceder
à atribuição dos apoios financeiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar a respetiva
execução e assegurar a avaliação global do Porta de Entrada a cada dois anos.
Artigo 12.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes,
sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e con-
tratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome
deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
Artigo 14.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de aloja-
mento local; ou
b) Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência
do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do
protocolo de cooperação institucional.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente
fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fun-
damentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designada-
mente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.
Artigo 17.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) No caso de arrendamento ou subarrendamento, o último valor mediano das rendas por m2
de alojamentos familiares (euro) da freguesia ou, se este não estiver disponível, do concelho de
localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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