Decreto-Lei n.º 72/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/72/2021/08/16/p/dre
Data de publicação16 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 72/2021

de 16 de agosto

Sumário: Procede à revisão do regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou a criação de um veículo especial que tem por objeto a aquisição de dívida emitida por pequena ou média empresa (PME) e a colocação dessa dívida no mercado de capitais, através da emissão de obrigações, com a possibilidade de associar Garantia Mútua. Com esta medida pretende-se instituir, em Portugal, um mecanismo que permite agilizar o financiamento das PME através do mercado de capitais, recorrendo sobretudo a investidores institucionais.

Por seu turno, as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE) foram criadas no âmbito do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, com o objetivo de proporcionar às PME o acesso a financiamento em mercado de capitais e o consequente alargamento da sua base de financiadores. Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, consumou a criação e a regulamentação das SIMFE, destinadas a ser um veículo de investimento com vocação para apoiar PME, direta (através de participação nas empresas-veículo) ou indiretamente (através da participação nas empresas financiadas).

A experiência de três anos decorrida da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, demonstrou, por um lado, a necessidade de revisão de alguns pontos do respetivo regime e, por outro, o relevo da clarificação de algumas opções legislativas aí previstas que afetam as SIMFE.

Como eixo principal desta revisão, surge a necessidade de tornar mais atrativo o regime das SIMFE. Tal impõe nomeadamente que as SIMFE deixem de ser qualificadas como organismos de investimento coletivo comuns, pondo deste modo termo a um estatuto que se revelou, em última análise, um sobrepeso para este tipo de veículo de investimento, passando a ser qualificadas como sociedades de investimento alternativo especializado.

Como modo de flexibilizar o regime das SIMFE, permite-se ainda que as ações representativas do seu capital social possam estar admitidas à negociação, não apenas em mercado regulamentado, mas também em sistema de negociação multilateral. Por seu turno, admite-se que o investimento em empresas elegíveis tenha por objeto valores mobiliários representativos de dívida ou se concretize através de créditos, originados na SIMFE ou em entidades terceiras, dado que estes meios também servem para prover necessidades de financiamento das PME.

Ademais, como empresas elegíveis, além das emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado de pequena dimensão, passam a estar incluídas igualmente as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em sistema de negociação multilateral.

O presente decreto-lei admite o coinvestimento, seja através da contitularidade de instrumentos financeiros, seja através do investimento simultâneo por parte de entidades públicas ou privadas nos mesmos projetos. Desse modo, são ampliados os canais de investimento nas PME, o que se revela indispensável para potenciar e reforçar o processo de recuperação económica.

Finalmente, atendendo aos objetivos semelhantes em matéria de incentivo ao investimento em instrumentos de capital próprio e de quase-capital e ao nível de risco a eles tipicamente associado, passa a aplicar-se às SIMFE, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime jurídico e fiscal dos fundos de capital de risco, previsto na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, designadamente em matéria de supervisão e regulamentação, requisitos de idoneidade e experiência profissional dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como em matéria de impostos sobre o rendimento.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 25/2020, de 7 de julho, que transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, e 19/2019, de 28 de janeiro, que cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 18/2015, de 4 de março

O artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]

i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]

j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]

2 - As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia regem-se por legislação especial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As SIMFE são sociedades de investimento alternativo especializado que têm como objeto o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.

2 - [...].

3 - [...].

4 - As ações representativas do capital social das SIMFE são admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição, prazo que pode ser prorrogado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por mais seis meses, mediante requerimento devidamente fundamentado.

5 - [...].

6 - [...].

7 - (Revogado.)

8 - Podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE entidades de natureza pública ou privada, individualmente ou em contitularidade.

9 - Os municípios podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE ainda que estas não invistam exclusivamente em empresas sediadas nos respetivos municípios, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º

[...]

1 - Uma parcela não inferior a 50 % do investimento das SIMFE deve ser aplicada em empresas elegíveis.

2 - [...]:

a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, ou empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação;

b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral que, no último ano civil, tenham tido uma capitalização bolsista média inferior a (euro) 100 000 000.

c) (Revogada.)

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida ou de quase-capital emitidos por empresas elegíveis, nomeadamente os que tenham garantia do Estado, do Banco Português de Fomento, S. A., ou de outra instituição do Sistema Português de Garantia Mútua;

c) Unidades de participação ou ações representativas do capital de organismos de investimento coletivo e unidades de participação em fundos de capital de risco cujos documentos constitutivos prevejam o investimento de pelo menos 50 % do respetivo capital em empresas elegíveis;

d) Créditos concedidos a sociedades em que participem ou em que se proponham participar.

2 - [...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

3 - As SIMFE podem deter instrumentos financeiros e ativos em contitularidade com outras entidades de natureza pública ou privada.

Artigo 5.º

[...]

1 - À exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não pode investir mais de 30 % dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única empresa elegível ou sobre várias empresas elegíveis em relação de grupo.

2 - A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a 30 % dos ativos detidos.

3 - O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 20 % dos ativos da SIMFE.

4 - (Revogado.)

5 - [...].

6 - É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias atividades ou os adquiridos em resultado da execução de garantias associadas a créditos detidos pela SIMFE ou quando sejam objeto de dação...

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