Decreto-Lei n.º 72/2020

Data de publicação22 Setembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/72/2020/09/22/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 72/2020

de 22 de setembro

Sumário: Prorroga a vigência das normas transitórias referentes ao acesso à profissão de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e ao exercício de funções como técnico responsável ou como inspetor de instalações elétricas de serviço particular.

A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, aprovou os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas (TIM), conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

O seu artigo 3.º estabelece um regime de acesso à profissão de TIM, nas categorias de TIM-II e TIM-III, consoante a respetiva capacidade para atuar em edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar, limitados ou não a 100 kW de potência térmica nominal, respetivamente, assente na titularidade de determinadas qualificações, obtidas na sequência de formação ministrada por entidade formadora certificada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Já o n.º 2 do seu artigo 13.º, a título de norma transitória, contemplava um mecanismo alternativo para atribuição do título profissional de TIM, nas categorias de TIM-II e TIM-III, desde que preenchidos os requisitos ali previstos e por um período de cinco anos.

Decorrido o período de vigência da referida norma transitória, verificou-se a existência de um número considerável de candidatos que, tendo iniciado o respetivo procedimento de acesso à profissão de TIM ainda durante a vigência da referida norma, não conseguiram concluir os exames nas suas duas componentes, teórica e prática, situação que, em face da liberdade fundamental de escolha de profissão consagrada no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, importa salvaguardar.

Adicionalmente, a experiência de aplicação do regime jurídico em vigor veio, ainda, revelar que o regime de certificação de entidades formadoras pela DGEG se veio a traduzir numa duplicação de esforço administrativo e de encargos de acesso à atividade por parte das entidades formadoras. À DGEG, no regime até agora em vigor, quando tomado como um todo - incluindo as portarias que o regulamentam -, caberia tão-somente a tarefa de verificar, de novo e nos mesmos termos já seguidos por outros entes públicos, a certificação das entidades formadoras. Já às entidades formadoras, no anterior regime, cabia a tarefa de dar nota à ADENE - Agência para a Energia de todos os certificados de qualificações por si emitidos relativamente aos respetivos formandos aptos para o acesso à atividade de TIM, que por sua vez processa e emite, mediante requerimento dos interessados, os respetivos títulos profissionais nos termos do seu artigo 4.º

Os regimes de certificação existentes para o mesmo efeito, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, conforme resulta do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, prosseguem com maior eficiência os mesmos objetivos, solução que se mostra preferível. Da mesma forma, passam as entidades formadoras a ser parte passiva neste processo, para o qual não têm interesse pessoal e direto, ao mesmo tempo que os candidatos a TIM passam a instruir, na...

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