Decreto-Lei n.º 72/2019

Coming into Force29 Maio 2019
Data de publicação28 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/72/2019/05/28/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 72/2019

de 28 de maio

O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o mar como uma das suas grandes prioridades e criou os grandes objetivos de promover o conhecimento científico, a inovação e o desenvolvimento tecnológico na área do mar, com vista à consolidação de uma economia do mar sustentável, incluindo os espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional nos principais ativos para o futuro desenvolvimento do país.

As prioridades de governação estão centradas no mar como desígnio nacional, numa política de transversalidade e concretizada em diversos eixos de intervenção, designadamente a dinamização da atividade portuária e a descentralização administrativa.

Face ao exposto e tendo em conta que os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, o Programa do XXI Governo Constitucional prevê, em obediência aos princípios da descentralização e da subsidiariedade, que seja alargada a participação dos municípios em domínios relacionados com o mar, mais concretamente no que diz respeito às áreas portuárias e marítimas.

Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual estabeleceu, no seu artigo 18.º, como competências dos órgãos municipais a gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio, das áreas dos portos de pesca secundários, bem como das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e a gestão das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.

O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências previstas nos parágrafos anteriores.

Os municípios exercem, no âmbito do presente decreto-lei, competências no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhes está afeto e de exploração portuária, e desenvolvem atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

As competências relativas ao planeamento e ao ordenamento dos recursos hídricos, bem como à gestão da água, incluindo a supervisão da sua qualidade, nas áreas de jurisdição portuária objeto do presente decreto-lei, continuam a ser exercidas pelos organismos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada no presente decreto-lei salvaguardará, de forma mais eficiente e efetiva, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos envolvidos, bem como a integridade dos espaços em questão, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares base da estratégia governativa para o setor portuário.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, nos seguintes domínios:

a) Gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos ou instalações de apoio à pesca não inseridos na área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários;

b) Gestão das áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e de áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.

2 - As áreas a transferir nos termos do presente decreto-lei são objeto de definição através de protocolo a celebrar entre a autoridade portuária e o município respetivo, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.º

3 - O presente decreto-lei não afeta as competências atribuídas à Docapesca - Portos e Lotas, S. A. (Docapesca), pelo Decreto-Lei n.º 107/90, de 27 de março, relativas à prestação de serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente e atividades conexas, nem habilita a transferência para os municípios das infraestruturas e demais bens destinados a essas atividades e das áreas do domínio público e do domínio privado do Estado em que tais infraestruturas se encontram implantadas ou em que tais atividades são desenvolvidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:

a) «Áreas sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva» aquelas onde não se verifique o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, a náutica de recreio, a pesca ou construção e reparação de embarcações, bem como não se verifiquem atividades logísticas e comerciais conexas com aquelas ou que não se integrem nos programas de ordenamento e expansão de portos;

b) «Áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária» as áreas sob jurisdição portuária inseridas em meio urbano e que, não tendo ou não estando prevista atividade portuária ou que não se encontrem inseridas em área com utilização portuária reconhecida ou exclusiva, sejam suscetíveis de aproveitamento para fins turísticos e económicos;

c) «Portos de pesca secundários» aqueles que, estando dotados de postos de receção e transferência de pescado, não dispõem de infraestruturas para a primeira venda de pescado em lota.

CAPÍTULO II

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