Decreto-Lei n.º 72/2018

Coming into Force01 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Setembro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 72/2018

de 12 de setembro

Nos termos do disposto nos artigos 55.º, 81.º e 83.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, os fornecedores devem demonstrar, perante a entidade adjudicante, a sua idoneidade, através de certificado de registo criminal, assim como ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, através da entrega de certidões emitidas pelos respetivos serviços públicos.

Concretizando uma medida constante do Programa SIMPLEX +, o presente decreto-lei procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), no âmbito da contratação pública, com a finalidade de simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no CCP, bem como da confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores, para efeitos de pagamentos relacionados com contratos públicos. Deste modo, os fornecedores ficam dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade da situação tributária e contributiva perante cada entidade adjudicante.

O Portal permitirá ainda estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras públicas.

O Portal constitui, ainda, pelos motivos que antecedem, um instrumento de prevenção contra o crime de corrupção e outros crimes conexos, pelo incremento da transparência nos procedimentos de formação de contratos públicos, designadamente pela identificação dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência e dos sócios dos fornecedores que neles participam.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e fim

1 - O presente decreto-lei procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal) e estabelece o respetivo regime jurídico.

2 - O Portal tem como finalidade, mediante o recurso a meios digitais, simplificar e agilizar os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, por parte dos fornecedores, bem como a sua situação contributiva para efeitos de pagamentos em fase de execução contratual.

3 - O Portal agrega informação sobre o fornecedor, mediante consentimento expresso do mesmo, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) Informação sobre a situação tributária perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social;

c) A sua idoneidade e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, relativas à situação criminal;

d) Outra informação relevante sobre a sua atividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º

4 - O Portal permite, ainda, estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras a realizar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação e à execução de contratos públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras, que participem nos procedimentos referidos no artigo anterior ou que tenham celebrado um contrato público e que optem por se registar no Portal, doravante designados fornecedores do Estado.

2 - As pessoas singulares e coletivas registadas no Portal ficam dispensadas de entregar os documentos comprovativos da situação regularizada tributária junto da AT e da situação contributiva junto da Segurança Social e os certificados do registo criminal.

Artigo 4.º

Entidade gestora do Portal

Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), desenvolver e gerir o Portal, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 5.º

Portal Nacional de Fornecedores do Estado

1 - O Portal consiste num sistema de informação de acesso através da Internet, de ligação segura, no qual são disponibilizadas informações sobre fornecedores do Estado, mediante consentimento expresso, nos termos do artigo 8.º

2 - O Portal tem por base mecanismos de interoperabilidade, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, designadamente com o portal dos contratos públicos, denominado Portal BASE, com os sistemas de informação das entidades detentoras de dados do Portal, com as plataformas eletrónicas de contratação pública e com plataformas de outras entidades públicas com relevância para o cumprimento do presente diploma.

3 - O mecanismo de autenticação e verificação da identidade para acesso ao Portal é:

a) Para as entidades adjudicantes, o sistema de autenticação do Portal BASE;

b) Para os fornecedores do Estado, o sistema de autenticação da AT, do Cartão do Cidadão ou a Chave móvel Digital, ou outro utilizado pela plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são entidades detentoras de dados do Portal:

a) A AT no que respeita à situação tributária do fornecedor;

b) O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no que respeita à situação contributiva do fornecedor;

c) A...

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