Decreto-Lei n.º 7-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/7-a/2023/01/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Janeiro 2023
Gazette Issue21
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 21 30 de janeiro de 2023 Pág. 5-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 7-A/2023
de 30 de janeiro
Sumário: Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., por fusão do Centro
Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
A reestruturação do parque hospitalar, numa lógica de integração e complementaridade, con-
centração de recursos, financeiros, tecnológicos e humanos, e de compatibilização de desígnios
estratégicos, tem sido prosseguida por sucessivos Governos Constitucionais. Na sequência dessa
política e com base em critérios de homogeneidade demográfica, complementaridade assistencial
e de existência de protocolos e circuitos de colaboração desde há décadas, torna -se necessária
a fusão das unidades de saúde do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital
de Magalhães Lemos, E. P. E., e, nesta decorrência, a criação de um novo centro hospitalar com
a natureza de entidade pública empresarial.
Esta fusão insere -se num processo de melhoria contínua da prestação de cuidados de saúde,
garantindo às populações qualidade e diversificação da oferta, a universalização do acesso e o
aumento da eficiência dos serviços. Não menos importante é o impacto desta fusão na reorgani-
zação dos cuidados de saúde mental, através da sua integração na rede prestadora dos cuidados
gerais de saúde, em consonância com os princípios gerais de política de saúde mental, segundo
os quais os tratamentos de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente,
em hospitais gerais.
Esta decisão de fusão das unidades de saúde está, assim, alinhada com as recomendações
produzidas após a avaliação do Plano Nacional de Saúde Mental 2007 -2016 e as propostas
prioritárias para a sua extensão a 2020, bem como com os eixos estratégicos do Programa do
XXIII Governo Constitucional, do Plano Nacional de Saúde 2021 -2030 e do Plano Estratégico da
Administração Regional de Saúde do Norte.
Finalmente, atenta a longa relação de complementaridade entre as unidades de saúde agora
objeto de fusão no protocolo com o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar para o ensino
clínico do mestrado integrado de Medicina, o presente decreto -lei vem acentuar a importância do
ensino universitário e da investigação científica desenvolvida nas unidades visadas, potenciando a
aposta na colaboração e na coordenação com as instituições de ensino das suas áreas de influên-
cia, promovendo o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com
ensino universitário.
A fusão das referidas unidades de saúde e a criação da entidade pública empresarial objeto
do presente decreto -lei foi antecedida de proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de
Saúde, I. P., e de parecer positivo da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do
Setor Público Empresarial.
Assim:
Nos termos dos artigos 34.º e 57.º do Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua reda-
ção atual, do artigo 63.º e seguintes do Decreto -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à criação da entidade pública empresarial com a denomina-
ção Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., doravante designado CHUSA, E. P. E.,
por fusão das unidades de saúde Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e Hospital de
Magalhães Lemos, E. P. E.

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